STJ AREsp 2422609
TRIBUTÁRIOPROCESSULA CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 11,98% (URV). LIMITAÇÃO TEMPORAL. LEI QUE IMPÕE REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ E APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 7/STJ E 280/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Afasta-se a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 porque não foi demonstrada omissão capaz de comprometer o embasamento do acórdão recorrido ou de constituir empecilho ao conhecimento do Recurso Especial. 2. A ausência de manifestação sobre determinado ponto não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte. Assim, não há contrariedade ao art. 489 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo decide de modo claro e fundamentado, como ocorreu na hipótese. 3. A Corte local considerou que houve reestruturação da carreira da recorrente pela Lei Estadual 9.664/2012, bem como que ela aderiu ao Plano Geral de Carreiras do Estado PGCE. Ademais, o trânsito em julgado da Ação Coletiva que concedeu o reajuste da diferença da URV ocorreu em 2008, fato admitido pela própria parte. 4. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça entende que, em que pese o trânsito em julgado anterior à reestruturação, a lei posterior que reestrutura a carreira do servidor implica limitador temporal da incorporação dos 11,98% (URV). Incide na espécie o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ. 5. Ademais, para modificar o entendimento firmado no decisum combatido é imprescindível exceder as razões nele colacionadas, o que exige incursão em direito local e no acervo fático-probatório dos autos, providência vedada na via eleita pelas Súmulas 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe Recurso Extraordinário") e 7/STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial"). 6. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada na apreciação do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 7. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno interposto de decisão monocrática que conheceu do Agravo para conhecer parcialmente do Recurso Especial e, nessa parte, negar-lhe provimento. A parte agravante sustenta: Assim, é imperiosa a reforma da decisão, para que analise seus fundamentos, dando provimento ao Recurso Especial interposto, anulando o acórdão estadual, pois eivado do vício de omissão, para que possa proferir novo julgamento. Ademais, inaplicável a súmula 83/STJ, vez que a corte estadual sequer se pronunciou sobre as matérias pontadas, logo não há decisão sobre as mesmas, impossibilitando indicar consonância com entendimento do STJ. (..) Conforme já demonstrado, não se pretende averiguar se houve ofensa a direito ou qualquer norma local. Não se pretende entrar no conteúdo da norma, sua correção ou sua aplicação ao caso, mas tão somente se pretende reconhecer a preclusão da matéria, vez que não foi alegada na fase de conhecimento, momento processual oportuno. (..) Sobre o suposto óbice da súmula 7 do STJ, a decisão sustentou que o objeto recursal importaria no revolvimento de fatos e provas, porém o REsp interposto jamais teve isto como objeto. Requer a reconsideração do decisum ou a submissão do feito à Turma. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 11,98% (URV). LIMITAÇÃO TEMPORAL. LEI QUE IMPÕE REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ E APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 7/STJ E 280/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Afasta-se a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 porque não foi demonstrada omissão capaz de comprometer o embasamento do acórdão recorrido ou de constituir-se em empecilho ao conhecimento do Recurso Especial. 2. A ausência de manifestação sobre determinado ponto não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte. Assim, não há contrariedade ao art. 489 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo decide de modo claro e fundamentado, como ocorreu na hipótese. 3. A Corte local considerou que houve reestruturação da carreira da recorrente pela Lei Estadual 9.664/2012, bem como que ela aderiu ao Plano Geral de Carreiras do Estado - PGCE. Ademais, o trânsito em julgado da Ação Coletiva que concedeu o reajuste da diferença da URV ocorreu em 2008, fato admitido pela própria parte. 4. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça entende que, em que pese o trânsito em julgado anterior à reestruturação, a lei posterior que reestrutura a carreira do servidor implica limitador temporal da incorporação dos 11,98% (URV). Incide na espécie o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ. 5. Ademais, para modificar o entendimento firmado no decisum combatido é imprescindível exceder as razões nele colacionadas, o que exige incursão em direito local e no acervo fático-probatório dos autos, providência vedada na via eleita pelas Súmulas 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe Recurso Extraordinário") e 7/STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial"). 6. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada na apreciação do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 7. Agravo Interno não provido.