Decisão · STJ

STJ AREsp 2483247

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2023-10-18publicado em 2024-05-07
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO PERANTE O TRIBUNAL AD QUEM. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com o Estatuto Processual Civil, a ocorrência de feriado local deve ser demonstrada por documento idôneo, no ato da interposição do recurso. 2. Uma vez não comprovado, no momento da interposição do recurso, o feriado alegado, mantém-se a intempestividade reconhecida na decisão agravada. 3. Descabe a aplicação da regra do parágrafo único do art. 932 do CPC/2015, que permitiria a correção do vício, com a comprovação da tempestividade do recurso, posteriormente. 4. A decisão de admissibilidade do Tribunal de origem não vincula o Superior Tribunal de Justiça , a quem compete o exame, em definitivo, dos pressupostos de admissibilidade do recurso especial. 5. Agravo interno desprovido RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. contra decisão da Presidência do STJ, que não conheceu do recurso especial por intempestividade (e-STJ fls. 628/629). Sustenta a parte recorrente que a não comprovação do feriado local no ato da interposição do Recurso Especial não enseja sua inadmissibilidade, haja vista tratar de vício sanável, nos termos do art. 932, parágrafo único, do CPC. Assevera que o art. 1.029, § 3º, do CPC autoriza que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça desconsiderem vício formal no recurso, desde que tempestivo, como ocorre com a ausência de certidão comprobatória de feriado local nos casos em que puder ser averiguado por outros meios ou consista em fato público e notório. Defende, por fim, que o Tribunal local, quando da realização do juízo de admissibilidade, entendeu pela tempestividade de seu recurso (e-STJ fls. 633/636). Decurso do prazo de impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO PERANTE O TRIBUNAL AD QUEM. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com o Estatuto Processual Civil, a ocorrência de feriado local deve ser demonstrada por documento idôneo, no ato da interposição do recurso. 2. Uma vez não comprovado, no momento da interposição do recurso, o feriado alegado, mantém-se a intempestividade reconhecida na decisão agravada. 3. Descabe a aplicação da regra do parágrafo único do art. 932 do CPC/2015, que permitiria a correção do vício, com a comprovação da tempestividade do recurso, posteriormente. 4. A decisão de admissibilidade do Tribunal de origem não vincula o Superior Tribunal de Justiça , a quem compete o exame, em definitivo, dos pressupostos de admissibilidade do recurso especial. 5. Agravo interno desprovido
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