STJ AREsp 2416949
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por FERNANDA COUTO FURTADO contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial por incidência da Súmula 7 do STJ e por ausência do indispensável cotejo analítico para se demonstrar a divergência jurisprudencial. Em suas razões, a parte recorrente alega que o acórdão recorrido violou o art. 42 da Lei n. 8.213/91, bem como divergiu da jurisprudência de outros tribunais, devendo ser reformada a decisão impugnada, visto que possui direito à concessão da aposentadoria por invalidez. Decorrido, in albis, o prazo para impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido.