Decisão · STJ

STJ REsp 2057089

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2021-03-05publicado em 2024-05-07
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (TEMA 1.255/STF, RE 1.412.069/PR). DECISÃO DE DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA JUÍZO DE CONFORMAÇÃO (ARTS. 1.039 E 1.040 DO CPC/2015). IRRECORRIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O entendimento desta Corte Superior de Justiça é no sentido de ser irrecorrível a decisão que determina a devolução dos autos ao Tribunal de origem até o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, de recurso com repercussão geral reconhecida, porquanto não possui caráter decisório. 2. Embora não tenha sido expressamente determinada a suspensão dos processos que tratam acerca da mesma matéria, em razão de economia processual e para evitar decisões conflitantes entre o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, os recursos que tratam acerca da mesma controvérsia nesta Corte Superior de Justiça devem aguardar, na Corte de origem, a solução do recurso extraordinário afetado, possibilitando, assim, o juízo de conformação, atualmente disciplinado pelos arts. 1.039 e 1.040 do Código de Processo Civil. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto ALZIRA TAGLIARI HORN e outros contra decisão de fls. 283-285 da lavra da Ministra Assusete Magalhães, que determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa neste Superior Tribunal de Justiça, até o julgamento definitivo do RE n. 1.412.069/PR (Tema 1.255), no qual o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da questão relativa à "possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o provimento econômico da demanda forem exorbitantes". Argumenta a parte agravante que " .. não houve a interposição de recurso extraordinário acerca da matéria, seja pelos Autores ou pela Ré, de modo que a sistemática de repercussão geral não pode ser aplicada ao recurso especial interposto pela Executada" (fl. 290). Alega que " .. a Suprema Corte, ao eleger o RE nº 1.412.069/PR como tema de repercussão geral, não determinou expressamente a suspensão dos processos em trâmite em território nacional que discutiam a mesma matéria" (fl. 290). Requer, assim, (fl. 290): .. a reconsideração da r. decisão monocrática, para que determinada a devolução dos autos ao Tribunal de origem para aplicação da tese firmada no Tema 1.076/STJ. Entretanto, caso assim Vossa Excelência não entenda, requerem seja o presente recurso submetido a julgamento pelo Órgão Colegiado e, ao final, conhecido e provido para deferir o pedido acima formulado. À fl. 300 foi certificado o decurso de prazo para contrarrazões. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (TEMA 1.255/STF, RE 1.412.069/PR). DECISÃO DE DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA JUÍZO DE CONFORMAÇÃO (ARTS. 1.039 E 1.040 DO CPC/2015). IRRECORRIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O entendimento desta Corte Superior de Justiça é no sentido de ser irrecorrível a decisão que determina a devolução dos autos ao Tribunal de origem até o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, de recurso com repercussão geral reconhecida, porquanto não possui caráter decisório. 2. Embora não tenha sido expressamente determinada a suspensão dos processos que tratam acerca da mesma matéria, em razão de economia processual e para evitar decisões conflitantes entre o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, os recursos que tratam acerca da mesma controvérsia nesta Corte Superior de Justiça devem aguardar, na Corte de origem, a solução do recurso extraordinário afetado, possibilitando, assim, o juízo de conformação, atualmente disciplinado pelos arts. 1.039 e 1.040 do Código de Processo Civil. 3. Agravo interno não conhecido.
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