STJ AREsp 2494828
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE NÃO IMPUGNADA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou a orientação de que não se conhece de AREsp que não refuta individualmente todos os argumentos do decisum agravado, de forma a demonstrar que o entendimento esposado merece modificação. Dessa forma, a ausência de impugnação específica faz incidir na espécie a Súmula 182/STJ, que está em consonância com a redação atual do CPC em seu art. 1.021, § 1º: "É inviável o Agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 2. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno interposto de decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do Recurso, ante a ausência de impugnação específica. A parte agravante afirma: Entretanto, a decisão precisa ser reconsiderada e outra proferida em seu lugar, uma vez que a afirmação de ausência de impugnação, denota que não foram lidas as razões recursais em que a Agravante demonstrou com todas as letras que a DECISÃO RECORRIDA TERIA APLICADO ERRONEAMENTE OS PRECEDENTES DESSE E.STJ, POR ELA MESMA MENCIONADOS, por isto mesmo que se alegou violação ao artigo 1.022, do CPC, tendo em vista a obscuridade havida na decisão porque aplicou precedentes proferidos em situação diametralmente oposta ao caso concreto. (..) Aliás,ao dizer que o acórdão recorrido estaria em "consonância com a jurisprudência do STJ" a decisão agravada não trouxe nenhuma justificativa, tampouco se manifestou sobre precedentes das duas Turmas desse E. Superior Tribunal de Justiça (AgRG no REsp 1.507.405/PR -2ª Turma; REsp 1.202.551/PR, 1ª Turma) invocados nas razões do Recurso Especial,em que, além de se conhecer o cabimento dos apelos especiais, em casos idênticos (sem qualquer óbice quanto à matéria de fato), foi devidamente interpretado o artigo 19, § 1º, inciso I, da Lei 10.522/2022, em sentido totalmente oposto ao adotado pelo acórdão recorrido. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE NÃO IMPUGNADA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou a orientação de que não se conhece de AREsp que não refuta individualmente todos os argumentos do decisum agravado, de forma a demonstrar que o entendimento esposado merece modificação. Dessa forma, a ausência de impugnação específica faz incidir na espécie a Súmula 182/STJ, que está em consonância com a redação atual do CPC em seu art. 1.021, § 1º: "É inviável o Agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 2. Agravo Interno não provido.