STJ EAREsp 2211389
CIVILAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - DISCUSSÃO ACERCA DA APLICAÇÃO DE REGRA TÉCNICA RELATIVA AO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL - ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO CONHECEU DO APELO RECURSAL POR INCIDÊNCIA DOS ÓBICES SUMULARES 5 E 7/STJ - INVIABILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - SÚMULA 315/STJ - INSURGÊNCIA DA EMBARGANTE. 1. É inadmissível a interposição de embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, a teor da Súmula n.º 315 desta Corte Superior: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial.". 1.1 . No caso dos autos, o acórdão atacado manteve a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial por incidência dos óbices sumulares n.ºs 5 e 7/STJ , sem se manifestar acerca do mérito da causa. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por LION EMPREENDIMENTOS LTDA., contra decisão de fls. 4090-4092, de lavra da Presidência desta Corte, que indeferiu liminarmente os embargos de divergência manejados por incidência da Súmula n.º 315/STJ. Depreende-se dos autos que os ora agravados ajuizaram ação ordinária contra a COMPANHIA ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL (fls. 2-30), objetivando a condenação da ré à restituição dos valores pagos a maior, em razão de contrato de arrendamento mercantil, a qual foi julgada improcedente pelo r. Juízo de Direito da 22.ª Vara Cível de São Paulo-SP (fls. 2878-2882). Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 2896-2898). Insatisfeita, a ora agravante interpôs recurso de apelação (fls. 2909-2941), que foi provido, por acórdão proferido pela 26.ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (fls. 3146-3204). Foram opostos embargos de declaração por ambas as partes (fls. 3208-3238 e 3730-3736), todavia, rejeitados (fls. 3738-3745). Irresignada, a agravante interpôs recurso especial (fls. 3750-3782), que foi inadmitido na origem (fls. 3862-3864), ensejando o manejo do AREsp n.º 2.211.389-SP (fls. 3868-3883), o qual, por sua vez, não foi conhecido por decisão da lavra da Presidência desta Corte (fls. 3915-3916). Ainda insatisfeita, a insurgente interpôs o agravo interno de fls. 3919-3928, que reconsiderou a decisão proferida pela Presidência (fls. 3.915-3.916), para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial, na lavra da e. Ministra Nancy Andrighi (fls. 3970-3975), deliberação mantida, em sua integralidade, pela eg. Terceira Turma, a teor do seguinte acórdão: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA 284/STF. DECISÃO MANTIDA. 1. Ação de restituição de valores. 2. O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial é inadmissível. Súmulas 5 e 7/STJ. 3. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema. 4. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial. 5. Não se conhece da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da CF/88 quando ausente a indicação expressa do dispositivo legal a que se teria dado interpretação divergente. 6. Agravo interno não provido Foram opostos novos aclaratórios (fls. 4028-4034), que foram rejeitados (fls. 4048-4052). Daí os embargos de divergência de fls. 4058-4072, que foram liminarmente indeferid os por decisão da lavra da Presidência desta Corte, pela incidência do óbice da Súmula n.º 315/STJ (fls. 4090-4092). Contra este indeferimento liminar, a agravante interpôs o agravo interno em análise (fls. 4096-4106), sustentando, em resumo, que "(..) a controvérsia se concentra nos efeitos legais resultantes do contrato celebrado nessas condições, que levaram à ineficácia posterior do contrato ao longo do tempo. Portanto, trata-se de uma questão fundamentalmente legal que não requer a revisão de fatos e provas nem a análise minuciosa das cláusulas contratuais.". (fl. 4101). Pede, assim, a reconsideração do indeferimento liminar dos embargos de divergência. Foi apresentada impugnação (fls. 4134-4139). Parecer do Ministério Público Federal pelo não provimento do agravo regimental (fls. 4142-4145). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - DISCUSSÃO ACERCA DA APLICAÇÃO DE REGRA TÉCNICA RELATIVA AO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL - ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO CONHECEU DO APELO RECURSAL POR INCIDÊNCIA DOS ÓBICES SUMULARES 5 E 7/STJ - INVIABILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - SÚMULA 315/STJ - INSURGÊNCIA DA EMBARGANTE. 1. É inadmissível a interposição de embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, a teor da Súmula n.º 315 desta Corte Superior: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial.". 1.1 . No caso dos autos, o acórdão atacado manteve a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial por incidência dos óbices sumulares n.ºs 5 e 7/STJ , sem se manifestar acerca do mérito da causa. 2. Agravo interno desprovido.