STJ CC 172568
CIVILAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BENS - REGISTRO ANTERIOR À FALÊNCIA - BENS QUE NÃO INTEGRAM O ACERVO PATRIMONIAL DA FALIDA - DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL QUE DECLAROU A COMPETÊNCIA DO R. JUÍZO EXECUTIVO - ESCÓLIO JURISPRUDENCIAL DA SEGUNDA SEÇÃO - INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. 1. A orientação jurisprudencial deste STJ caminha no sentido de que, em decorrência da transmissão da propriedade, é assegurado ao proprietário fiduciário o direito à restituição do bem alienado fiduciariamente, na hipótese de falência do devedor fiduciante (art. 7º do Decreto-Lei n. 911/1969). Hipótese dos autos. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por CYRO SANTIAGO RODRIGUES E OUTROS contra decisão, da lavra deste signatário, acostada às fls. 634/638, que conheceu do presente incidente e declarou a competência do r. juízo da 3ª Vara Cível de São Paulo/SP. Em síntese, o caderno processual noticia que RB CAPITAL COMPANHIA DE SECURITIZAÇÃO manejou este incidente, tendo como juízos suscitados o r. Juízo de Direito da Vara de Direito Empresarial, Recuperação de Empresas e Falências de Porto Alegre/RS, onde tramita a falência de Magazine Incorporações S/A (processo n.º 001/1.16.0094668-3) e o r. Juízo da 3ª Vara Cível de São Paulo/SP, no qual está em curso a execução de título extrajudicial n.º 1006118-10.2016.8.26.0100 movida pela ora suscitante. Alegou, em resumo, que: i) foram emitidas cédulas de crédito bancárias em favor dos executados - M. ÁSIA PARTICIPAÇÕES LTDA., M/INVEST PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO DE SHOPPING CENTER LTDA., CYRO SANTIAGO RODRIGUES e LORIVAL RODRIGUES - tendo os mesmos oferecido, em garantia fiduciária, 70% (setenta por cento) do imóvel objeto da matrícula n.º 33058, registrado no Cartório de Imóveis da Cidade de Lajeado/RS, posteriormente desmembrada nas matrículas 74.045/74.049, que compõem, atualmente, o Shopping Lajeado/RS; ii) "(..) Em razão da inadimplência, a ora suscitante, credora fiduciária, promoveu a ação de execução em 22/01/2016, versando sobre bem dado em garantia de ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA perante o r. juízo da 3ª Vara Cível de São Paulo/SP, tendo sido, em 20 de abril de 2016, penhorado o imóvel dado em garantia fiduciária, conforme faz certo o auto de penhora anexo." (grifos nossos);iii)"(..) as executadas eram integrantes de um grupo econômico denominado MGrupo, sendo que fora decretada a quebra de uma das empresas, a Magazine Incorporações, de modo que atendendo ao pedido do DD. Sr. Administrador da Falência, foram estendidos os efeitos da falência para as demais empresas do grupo econômico, sendo decretada a indisponibilidade dos referidos imóveis de matrículas nºs 74.045, 74.046, 74.047, 74.048 e 74.049 do Registro de Imóveis de Lajeado - RS que compõem o Shopping Lajeado, pela Vara de Direito Empresarial, Recuperação de Empresas e Falências da Comarca de Porto Alegre.";(grifos nossos)iv) "(..) Fica claro que há necessidade de dirimir o conflito de competência existente entre o juízo da 3ª Vara Cível do Foro Central da Capital de São Paulo e o juízo da Vara de Direito Empresarial, Recuperação de Empresas e Falências da Comarca de Porto Alegre. Isto porque, a 3ª Vara de São Paulo entende que o bem não integra o patrimônio da massa falida, eis que fora dado em alienação fiduciária à ora suscitante RB Capital antes do termo legal e, de outro lado, a Vara Empresarial de Porto Alegre mandou arrecadar o bem à falência.";v) " (..) os bens alienados fiduciariamente e devidamente registrados em momento anterior à decretação da falência, garantidores de obrigação descumprida, não podem integrar o acervo patrimonial da massa falida, pois, em decorrência dos efeitos inerentes a essa espécie de negócio, a propriedade, na ocasião da quebra, já não era titulada pelo devedor." Pediu em caráter liminar, que "sejam suspensos parcialmente, no que diz respeito aos imóveis que compõem o empreendimento Shopping Lajeado, vedando expressamente sua arrecadação à massa e retirando a indisponibilidade decretada." O pedido liminar foi indeferido. Foram prestadas informações pelos magistrados envolvidos às fls. 387/392 (e-STJ) e 410/419 (e-STJ). O juízo falimentar asseverou que "a ação de extensão dos efeitos da falência nº 001/1.17.0112049-7 foi julgada procedente pela signatária em Junho de 2019, ocasião em que as tutelas liminares deferidas foram confirmadas, bem como, por corolário lógico, foram decretadas as falências de todas as sociedades componentes do polo passivo, inclusive a M Ásia. Essa sociedade hoje é, portanto, falida" (fl. 390, e-STJ). Noticiou, ainda, que "em face da referida sentença,a ora suscitante RB CAPITAL COMPANHIA DE SECURITIZAÇÃO opôs embargos declaratórios com pedido de efeitos modificativos, os quais encontram - se aguardando o decurso do prazo para contrarrazões (§ 2º do art. 1.023 do CPC), não havendo, portanto, trânsito em julgado" (fl. 391, e-STJ). Por sua vez, o juiz da execução sustentou que "os créditos aqui depositadas não integram patrimônio da empresa M Asia, nem do Condomínio do Shopping Lajeado, mas sim da autora RB Capital, pois a ela foram cedidos fiduciariamente" (fls. 412, e-STJ). Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou, às fls. 532/535, e-STJ), pela declaração de competência do juízo da recuperação judicial. Às fls. 634/638, este signatário conheceu do presente incidente e declarou a competência do r. juízo da 3ª Vara Cível de São Paulo/SP. Opostos embargos de declaração (fls. 646/651), esses foram rejeitados às fls. 737/738. Nas razões do presente agravo interno, os insurgentes entendem competente o r. juízo universal da falência. Entendem que a existência de alienação fiduciária não afasta a competência do juízo universal. Questionam, outrossim, a existência de credor fiduciário, ao argumento, segundo o qual, ao acionar a execução judicial, haveria a desqualificação jurídica de credor fiduciário. Apontam, nesse contexto, a reforma da decisão ora guerreada. (fls. 746/756) A impugnação está juntada às fls. 758/785. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BENS - REGISTRO ANTERIOR À FALÊNCIA - BENS QUE NÃO INTEGRAM O ACERVO PATRIMONIAL DA FALIDA - DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL QUE DECLAROU A COMPETÊNCIA DO R. JUÍZO EXECUTIVO - ESCÓLIO JURISPRUDENCIAL DA SEGUNDA SEÇÃO - INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. 1. A orientação jurisprudencial deste STJ caminha no sentido de que, em decorrência da transmissão da propriedade, é assegurado ao proprietário fiduciário o direito à restituição do bem alienado fiduciariamente, na hipótese de falência do devedor fiduciante (art. 7º do Decreto-Lei n. 911/1969). Hipótese dos autos. 2. Agravo interno desprovido.