Decisão · STJ

STJ AREsp 2429830

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2023-08-11publicado em 2024-05-07
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil/2015, positivou o princípio da dialeticidade recursal. Assim cabe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, impugnando concretamente todos os fundamentos nela lançados para obstar sua pretensão. 2. No caso, foram apenas mencionados genericamente os fundamentos pelos quais não se conheceu do recurso especial, quais sejam, a ausência de prequestionamento e a aplicação da Súmula n. 7/STJ, porém não foi desenvolvida argumentação concreta no intuito de afastar a aplicação desses óbices. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por THIAGO DA SILVA MARTINS contra decisão da lavra da Ministra Assusete Magalhães, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 886-893). Pondera a parte agravante que ocorreu o devido prequestionamento da matéria e que suas insurgências não demandam reexame de provas, mas mera revaloração jurídica de fatos incontroversos. Argumenta que foi desproporcional o valor fixado a título de danos morais para os familiares da vítima fatal de acidente de trânsito. Sustenta que foi determinada pensão mensal ao pai do ofendido, ora agravado, mesmo sem a comprovação de que se tratava de família de baixa renda. Acrescenta ser desarrazoado o termo final estipulado para essa pensão. Alega que o recurso especial deve ser conhecido quanto ao arguido dissenso pretoriano, "para o fim de determinar a dedução dos valores correspondentes ao seguro DPVAT para a hipótese de morte, do total da indenização devida pelo recorrente aos autores" (fl. 903). Não foi apresentada resposta ao agravo interno (fls. 908-912). O Ministério Público Federal manifestou-se conforme o parecer assim ementado (fl. 919): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSOESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇAO POR DANOS MORAIS EMATERIAIS. JULGAMENTO CONJUNTO DEAÇÕES INDENIZATÓRIAS EM RAZÃO DEACIDENTE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOSARTIGOS 186, 187, 884, 927, 944, E 948, INCISOII, TODOS DO CÓDIGO CIVIL. APLICAÇÃO DASÚMULA 07/STJ. ANALISE DE MATÉRIA FÁTICOPROBATÓRIA. VIOLAÇÃO AO §4º DO ARTIGO 16DA LEI Nº 8.213/91. AUSÊNCIA DEPREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DECISÃO RECORRIDA NO MESMO SENTIDO DAORIENTAÇÃO FIRMADA POR ESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. DIVERGÊNCIAJURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJOANALÍTICO. PARECER PELO NÃO PROVIMENTO DOAGRAVO INTERNO. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil/2015, positivou o princípio da dialeticidade recursal. Assim cabe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, impugnando concretamente todos os fundamentos nela lançados para obstar sua pretensão. 2. No caso, foram apenas mencionados genericamente os fundamentos pelos quais não se conheceu do recurso especial, quais sejam, a ausência de prequestionamento e a aplicação da Súmula n. 7/STJ, porém não foi desenvolvida argumentação concreta no intuito de afastar a aplicação desses óbices. 3. Agravo interno não conhecido.
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