Decisão · STJ

STJ AREsp 2394258

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2023-06-20publicado em 2024-05-07
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. A prescrição para a apresentação do pedido de redirecionamento da execução fiscal não se confunde com a prescrição intercorrente em face do devedor original (art. 40 da LEF), porquanto diz respeito com o exercício da pretensão executiva em face de terceiro (art. 174 do CTN), cujos parâmetros foram fixados no julgamento do Tema 444 do STJ. 2. Na hipótese, o pedido de redirecionamento foi apresentado tempestivamente logo depois da ciência da dissolução irregular da empresa devedora. 3. Interrompida a prescrição com o despacho ordenatório da citação do sócio, a demora na expedição do respectivo mandado por falha da máquina judiciária enseja a aplicação da Súmula 106 do STJ. 4. O comparecimento espontâneo do sócio dentro do prazo de seis anos (um de suspensão e cinco de arquivamento) contados da intimação da Fazenda Pública sobre a não localização desse novo devedor interrompe o prazo e, no caso, afasta a prescrição intercorrente. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado por MARIO RUY DA SILVA contra a decisão, constante às e-STJ fls. 609/614, em que conheci do agravo para negar provimento ao recurso especial no qual o particular pretende o reconhecimento da prescrição intercorrente na execução fiscal. Nas suas razões (e-STJ fls. 620/632), o agravante sustenta, em resumo, que o pedido de redirecionamento da execução fiscal em desfavor de sócio não interrompe o prazo para a contagem da prescrição intercorrente iniciado com a ciência sobre a não localização da empresa devedora. Afirma que: "não é possível, como pretende a Fazenda, reiniciar e renovar o prazo prescricional a partir do redirecionamento da execução, pela simples inclusão do sócio no polo passivo"; "a citação do sócio restou infrutífera e não pôde interromper o prazo prescricional, que fluiu se interrupção". A parte agravada apresentou impugnação (e-STJ fl. 644). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. A prescrição para a apresentação do pedido de redirecionamento da execução fiscal não se confunde com a prescrição intercorrente em face do devedor original (art. 40 da LEF), porquanto diz respeito com o exercício da pretensão executiva em face de terceiro (art. 174 do CTN), cujos parâmetros foram fixados no julgamento do Tema 444 do STJ. 2. Na hipótese, o pedido de redirecionamento foi apresentado tempestivamente logo depois da ciência da dissolução irregular da empresa devedora. 3. Interrompida a prescrição com o despacho ordenatório da citação do sócio, a demora na expedição do respectivo mandado por falha da máquina judiciária enseja a aplicação da Súmula 106 do STJ. 4. O comparecimento espontâneo do sócio dentro do prazo de seis anos (um de suspensão e cinco de arquivamento) contados da intimação da Fazenda Pública sobre a não localização desse novo devedor interrompe o prazo e, no caso, afasta a prescrição intercorrente. 5. Agravo interno desprovido.
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