STJ AREsp 1655987
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SALDO DEVEDOR RESIDUAL DO FCVS. PRESCRIÇÃO. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO DO ACÓRDÃO ORIGINÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável. Inexiste, portanto, ofensa ao art. 1022 do Código de Processo Civil. 2. O art. 205 do Código Civil não possui comando normativo capaz de, por si só, amparar a tese nele fundamentada, que está dissociada de seu conteúdo, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia e atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF. 3. As instâncias ordinárias, após acurada análise das cláusulas contratuais relacionadas às pretensões deduzidas e dos demais elementos de convicção constantes dos autos, concluiu que o prazo de prescrição aplicável à espécie é de cinco anos e conta-se da liquidação do contrato de financiamento imobiliário, ocorrido, na causa posta, em 11/01/2006. Assim rever o entendimento fixado pela Corte regional, soberana na perquirição do acervo probatório, de modo a afastar a prescrição dos créditos debatidos, exigiria amplo escrutínio da matéria fática subjacente, juízo que encontra óbice nos comandos das Súmulas n. 5 e 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra decisão da Ministra Relatoria que, reconsiderando decisão da Presidência do STJ, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por considerar ausente omissão no acórdão originário e por aplicação dos óbices previstos nas Súmulas n. 284/STF; 5 e 7/STJ (fls. 255-260). Na origem, o Agravante propôs ação de cobrança objetivando o pagamento de saldo devedor residual, de responsabilidade do Fundo de Compensação de Variações Salariais, julgada prescrita pelo juízo de primeiro grau (fls. 127-131). O Tribunal a quo negou provimento ao recurso do Autor (fls. 158-161). Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 176-181). No recurso especial, a Parte alega violação do art. 1022 do Código de Processo Civil; e dos arts. 189, 205 e 206 do Código Civil, pois: i) não obstante a oposição do recurso integrativo, a Corte a quo deixou de apreciar pontos centrais para o deslinde da causa; ii) não se tratando de dívida líquida e certa, o crédito perseguido, na espécie, prescreve em dez, e não em cinco anos; iii) o prazo prescricional começa a fluir " .. a partir da violação do direito que, no caso, ocorreu com a negativa dada pelo FCVS de cobertura do valor residual em razão da alegada multiplicidade de financiamentos" (fl. 194). Inadmitido o apelo nobre diante da incidência das Súmulas n. 7, 211 e 518/STJ, como com das Súmulas n. 282 e 356/STF, a Parte interpôs o respectivo agravo, o qual foi conhecido pelo então Ministro Presidente, para não conhecer o recurso especial subjacente (fls. 228-230). Reconsiderada a decisão da presidência desta Corte, a então Ministra Relatora, negou provimento ao recurso especial (fls. 255-260), decisum contra o qual a Parte se insurge aos seguintes argumentos: i) o acórdão originário é omisso quanto à interpretação dos arts. 189 e 205 do Código Civil, questões relevantes ao deslinde da causa; ii) as razões recursais são claras e permitem a exata compreensão da controvérsia; iii) não se exige o revolvimento fático-probatório para a análise da alegada violação do art. 189 do Código Civil, a fim de alterar o termo inicial do prazo prescricional e, assim, afastar a conclusão de perda do direito creditício (fls. 264-278). Sem contrarrazões (fl. 282). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SALDO DEVEDOR RESIDUAL DO FCVS. PRESCRIÇÃO. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO DO ACÓRDÃO ORIGINÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável. Inexiste, portanto, ofensa ao art. 1022 do Código de Processo Civil. 2. O art. 205 do Código Civil não possui comando normativo capaz de, por si só, amparar a tese nele fundamentada, que está dissociada de seu conteúdo, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia e atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF. 3. As instâncias ordinárias, após acurada análise das cláusulas contratuais relacionadas às pretensões deduzidas e dos demais elementos de convicção constantes dos autos, concluiu que o prazo de prescrição aplicável à espécie é de cinco anos e conta-se da liquidação do contrato de financiamento imobiliário, ocorrido, na causa posta, em 11/01/2006. Assim rever o entendimento fixado pela Corte regional, soberana na perquirição do acervo probatório, de modo a afastar a prescrição dos créditos debatidos, exigiria amplo escrutínio da matéria fática subjacente, juízo que encontra óbice nos comandos das Súmulas n. 5 e 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido.