Decisão · STJ

STJ EREsp 1961507

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2021-09-17publicado em 2024-05-07
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. SÃO INCABÍVEIS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PARA DISCUTIR ACERTO NA APLICAÇÃO DE REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Os embargos de divergência objetivam estancar a adoção de teses diversas para casos semelhantes, uma vez que sua função precípua é a de uniformizar a jurisprudência interna do Tribunal, de modo a retirar antinomias entre julgamentos sobre questões submetidas à sua apreciação, o que não ocorre quando o acórdão impugnado não analisa o mérito do recurso especial em razão da falta dos requisitos de admissibilidade. 2. Nos termos do art. 266, I e II, do RISTJ, não são cabíveis embargos de divergência amparados em eventual inobservância de regras técnicas alusivas ao conhecimento do recurso especial, como pretende o embargante ao defender que o acolhimento da pretensão do reconhecimento da prescrição não demandaria o revolvimento de provas, ao contrário da conclusão a que chegou o acórdão embargado. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por JOSE ARY NASSIFF contra decisão da minha lavra na qual indeferi liminarmente os embargos de divergência em que a parte embargante insurge-se contra o acórdão da Quinta Turma da relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, assim ementado (e-STJ fls. 11.747/11.748): PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. 1. NÃO CONHECIMENTOS DOS SEGUNDOS EMBARGOS. INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL. 2. PRAZO RECURSAL NÃO INTERROMPIDO NEM SUSPENSO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA INSURGÊNCIA QUANTO ÀS PRIMEIRAS DECISÕES. 3. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO. 1. Conforme explicitado na decisão agravada, em nenhum momento a decisão embargada pelo recorrente abriu espaço para as teses trazidas nos segundos embargos de declaração, de forma completamente inédita, motivo pelo qual se constatou não ser possível a utilização de segundos embargos. Com efeito, verificou-se que a análise pretendida pela defesa, além de se tratar de indevida inovação, demandaria reexame fático e probatório, o que não é possível, na via eleita. 2. Mantido o não conhecimento dos segundos embargos de declaração, não é possível conhecer da insurgência contra a decisão que julgou o recurso especial e os primeiros embargos de declaração, uma vez que, como é de conhecimento, o recurso não conhecido não interrompe nem suspende o prazo para a interposição dos demais recursos.- De fato, "é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os embargos de declaração, quando não conhecidos em razão de serem manifestamente protelatórios, não interrompem ou suspendem o prazo para interposição de outro recurso". (AgRg no AREsp n. 1.870.916/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 9/5/2022.) 3. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa parte, improvido, mantendo, assim, a decisão que não conheceu dos segundos embargos. Irresignado, o recorrente opôs embargos de divergência (e-STJ fls. 11.806/11.855), no qual argumenta a ocorrência de divergência em relação aos acórdãos paradigmas proferidos pela Quarta Turma, no julgamento do Recurso Especial n. 1.480.537/SP, de relatoria do Ministro Raul Araújo, e pela Sexta Turma, no julgamento do Recurso Especial n. 1.989.742/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior. Às e-STJ fls. 11.907/11.915, os embargos de divergência foram desprovidos pelo Ministro Raul Araújo, relator quanto à competência da Corte Especial. Quanto à competência da Terceira Seção/STJ, o embargante alega que o acórdão embargado divergiu do entendimento firmado pela Sexta Turma no julgamento do AREsp. 1.989.742/SC. Aduz que, "enquanto o acórdão embargado leva a crer, de forma genérica, que as matérias de ordem pública não podem ser conhecidas quando não trazidas na petição recursal, o acórdão paradigma sustenta que as matérias de ordem pública podem ser conhecidas a qualquer momento. .. Conclui-se que a decisão embargada, proferida monocraticamente, em um primeiro momento, pelo relator, e posteriormente mantida pela 5ª Turma em sede de agravo regimental, sustenta que mesmo as questões de ordem pública não podem ser trazidas tardiamente ao processo, vulnerando os artigos 61 e 654, § 2º, do CPP, de modo que, acaso acatada a tese que ilustra este capítulo dos embargos de divergência, deverá o processo retornar à 5ª turma para que sejam apreciadas as prescrições suscitadas" (e-STJ fls. 11.829/11.830). Os embargos foram indeferidos ao argumento de que, nos termos do enunciado da Súmula n. 315/STJ, não são cabíveis embargos de divergência amparados em eventual inobservância de regras técnicas alusivas ao conhecimento do recurso especial, como pretende o embargante ao apresentar a controvérsia relativa à necessidade ou não de revolvimento de provas para o acolhimento da pretensão relativa ao reconhecimento da prescrição, o que levaria ou não à aplicação do óbice da Súmula n. 7 do STJ. No presente agravo regimental, o agravante alega que, "no âmbito da 5ª turma desse STJ, o relator do agravo em recurso especial, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, conheceu do agravo e proveu parcialmente o recurso especial, de modo que não há que se falar em ausência de análise meritória do recurso em razão da falta dos requisitos de admissibilidade" (e-STJ fl. 12.131). Assim, pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou a submissão da matéria ao colegiado. Ademais, "requer-se o reconhecimento, de ofício, da incidência da atenuante objetiva prevista no artigo 65, inciso I, do CP em favor do ora agravante, a fim de que, tal como fez o STF no HC nº 200.901 (decisão em anexo), referente a feito conexo, seja determinada a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Paraná, a fim de que aquela Corte estadual redimensione a pena aplicada ao agravante em relação aos ilícitos remanescentes, de peculato e de lavagem de dinheiro" (e-STJ fl. 12.145). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. SÃO INCABÍVEIS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PARA DISCUTIR ACERTO NA APLICAÇÃO DE REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Os embargos de divergência objetivam estancar a adoção de teses diversas para casos semelhantes, uma vez que sua função precípua é a de uniformizar a jurisprudência interna do Tribunal, de modo a retirar antinomias entre julgamentos sobre questões submetidas à sua apreciação, o que não ocorre quando o acórdão impugnado não analisa o mérito do recurso especial em razão da falta dos requisitos de admissibilidade. 2. Nos termos do art. 266, I e II, do RISTJ, não são cabíveis embargos de divergência amparados em eventual inobservância de regras técnicas alusivas ao conhecimento do recurso especial, como pretende o embargante ao defender que o acolhimento da pretensão do reconhecimento da prescrição não demandaria o revolvimento de provas, ao contrário da conclusão a que chegou o acórdão embargado. 3. Agravo regimental desprovido.
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