Decisão · STJ

STJ EREsp 2015415

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2022-06-09publicado em 2024-05-07
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. PRETENSÃO DE CORREÇÃO DE SUPOSTO EQUÍVOCO NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Os embargos de divergência objetivam estancar a adoção de teses diversas para casos semelhantes, uma vez que sua função precípua é a de uniformizar a jurisprudência interna do Tribunal, de modo a retirar antinomias entre julgamentos sobre questões ou teses submetidas à sua apreciação. Não se prestam, portanto, a corrigir suposto erro de julgamento do recurso especial. 2. Nos embargos de divergência, para apreciação e comprovação do dissídio pretoriano, não basta a transcrição de ementas e excertos dos julgados; devem-se expor as circunstâncias que identificam os casos confrontados, impondo-se a demonstração da similitude fática entre o acórdão embargado e o paradigma com tratamento jurídico diverso, o que, contudo, não configura a hipótese dos autos. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator) Trata-se de agravo regimental interposto por C A F contra decisão da minha lavra que não admitiu os embargos de divergência com base na ausência de demonstração da divergência jurisprudencial nos termos dos arts. 1.043, § 4º, do CPC e 266, § 4º, do RISTJ (e-STJ fls. 8.696/8.699). Os embargos de declaração opostos contra essa decisão foram rejeitados (e-STJ fls. 8.708/8.709) No presente agravo regimental, o agravante alega que "a exigência de transcrição detalhada dos votos e relatórios, em casos onde a divergência é evidente pela ementa, contraria os princípios da eficiência e da celeridade processual (artigo 5º, LXXVIII, da CRFB/88). Ademais, a decisão, ao ignorar tal aspecto, impõe ônus desnecessário às partes e ao judiciário, em evidente af ronta ao princípio da ampla defesa e do contraditório (artigo 5º, LV, da CRFB/88). Por fim, a ausência de análise do mérito dos embargos de divergência configura, também, violação ao art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, o qual preceitua que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito"" (e-STJ fl. 8.715). Assim, requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão da matéria ao colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. PRETENSÃO DE CORREÇÃO DE SUPOSTO EQUÍVOCO NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Os embargos de divergência objetivam estancar a adoção de teses diversas para casos semelhantes, uma vez que sua função precípua é a de uniformizar a jurisprudência interna do Tribunal, de modo a retirar antinomias entre julgamentos sobre questões ou teses submetidas à sua apreciação. Não se prestam, portanto, a corrigir suposto erro de julgamento do recurso especial. 2. Nos embargos de divergência, para apreciação e comprovação do dissídio pretoriano, não basta a transcrição de ementas e excertos dos julgados; devem-se expor as circunstâncias que identificam os casos confrontados, impondo-se a demonstração da similitude fática entre o acórdão embargado e o paradigma com tratamento jurídico diverso, o que, contudo, não configura a hipótese dos autos. 3. Agravo regimental desprovido.
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