STJ REsp 1929229
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO PELA IMPOSSIBILIDADE DE AFERIR EQUÍVOCO NA APLICAÇÃO DOS §§ 2º E 3º DO ART. 85 DO CPC/2015. REVISÃO. REEXAME DE PROVA. INADMISSIBILIDADE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Consoante pacífica orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, o valor do débito executado não pode ser adotado como base de cálculo dos honorários advocatícios no caso de exclusão de corresponsável do polo passivo da execução fiscal, além de não representar proveito econômico em favor do excluído. Precedentes. 3. No caso dos autos, após reconhecer a ilegitimidade passiva ad causam de corresponsável indicado pela parte exequente, o Tribunal Regional Federal arbitrou honorários advocatícios de sucumbência com apoio nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015, afirmando, porém, não haver elementos para aferir o proveito econômico da causa; e o delineamento fático descrito no acórdão recorrido não permite eventual conclusão por erro na aplicação dos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015, razão pela qual eventual alteração dependeria do reexame de prova. Observância da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por CLÁUDIO VILLAS BÔAS VIEIRA, EDUARDO VILLAS BÔAS VIEIRA, LÚCIA VIEIRA TORRES e SUSANA VILLAS BÔAS VIEIRA contra decisão que, com apoio em entendimento jurisprudencial e na Súmula 7 do STJ, não conheceu de recurso especial em que discute o arbitramento dos honorários advocatícios de sucumbência, por apreciação equitativa, na hipótese de exclusão de parte do polo passivo da execução fiscal. As partes agravantes não concordam com a observância da referida súmula e sustentam, em síntese (fls. 287/293): O entendimento esposado na monocrática está equivocado, na medida em que o proveito econômico decorrente do acolhimento da exceção de pré-executividade apresentada pelos agravantes se refere, sim, ao valor do débito objeto da execução fiscal. Isso porque, se fossem mantidos no polo passivo do feito executivo, os agravantes seriam responsabilizados pela integralidade desse valor, de modo que, afastada a responsabilidade, o proveito econômico obtido equivale a essa dívida pela qual os agravantes deixaram de ser cobrados .. em nenhum momento o recurso especial,almejou-seuma revisão dos critérios adotados para fixação dos honorários, mas tão somente que fosse reconhecido o equívoco do Tribunal a quo ao aplicar o art. 85, § 3º, do diploma processual Sem impugnação pela parte agravada. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO PELA IMPOSSIBILIDADE DE AFERIR EQUÍVOCO NA APLICAÇÃO DOS §§ 2º E 3º DO ART. 85 DO CPC/2015. REVISÃO. REEXAME DE PROVA. INADMISSIBILIDADE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Consoante pacífica orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, o valor do débito executado não pode ser adotado como base de cálculo dos honorários advocatícios no caso de exclusão de corresponsável do polo passivo da execução fiscal, além de não representar proveito econômico em favor do excluído. Precedentes. 3. No caso dos autos, após reconhecer a ilegitimidade passiva ad causam de corresponsável indicado pela parte exequente, o Tribunal Regional Federal arbitrou honorários advocatícios de sucumbência com apoio nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015, afirmando, porém, não haver elementos para aferir o proveito econômico da causa; e o delineamento fático descrito no acórdão recorrido não permite eventual conclusão por erro na aplicação dos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015, razão pela qual eventual alteração dependeria do reexame de prova. Observância da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido.