Decisão · STJ

STJ AREsp 2419817

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-07-07publicado em 2024-05-07
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. TESE DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No julgamento dos Embargos de Declaração, a Corte local anotou (grifei): "O embargante sustenta, em síntese, que o acórdão deixou de apreciar o argumento suscitado em suas contrarrazões de que a garantia (contracautela) estabelecida na decisão antecipatória não vem a sendo observada pela parte autora. (..) No caso em exame, o Município embargante sustenta que o acórdão foi omisso quanto argumento suscitado em suas contrarrazões de que a garantia estabelecida na decisão antecipatória não vem a sendo observada pela parte autora. Contudo, inviável a apreciação de questões que não foram objeto do processo, já que se trata de incabível inovação recursal, porquanto inadmitida pelo Código de Processo Civil". 2. O Colegiado estadual expressamente consignou que na tese do descumprimento da condição imposta para concessão da antecipação de tutela (contracautela vencida) é incabível inovação recursal. 3. Não se configura a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, visto não haver no aresto recorrido nenhum dos vícios previstos nesses dispositivos legais. 4. O Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia com fundamento suficiente. Portanto, descabe falar em negativa de prestação jurisdicional. 5. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno interposto de decisão monocrática que conheceu do Agravo em Recurso Especial para não conhecer do Recurso Especial. A parte agravante sustenta: Diferente do que foi decidido pelo Exmo. Ministro Herman Benjamin, a alegação de que a "tese do descumprimento da condição imposta para concessão da antecipação de tutela (contracautela vencida) é incabível inovação recursal", não merece prosperar, visto que não se trata de inovação recursal. (..) Sendo assim, diferentemente do que foi decidido pela r. decisão monocrática, a tese do descumprimento da condição imposta para concessão da antecipação de tutela (contracautela vencida) foi arguida previamente, conforme demonstrado supra, sendo, portanto, inexistente a alegada inovação recursal. Destarte, deve haver a apreciação da tese transcrita, reconhecendo-se o descumprimento pelo Consórcio Reviver das condições impostas pela decisão antecipatória ao deixar de manter medida de contracautela válida, de modo que não pode subsistir a referida tutela provisória. Por tais razões, verifica-se que restou equivocada a decisão agravada, o que reclama o provimento do agravo interno da Municipalidade, para admissibilidade do Recurso Especial municipal. Postula a reconsideração do decisum agravado ou a submissão do Recurso à Turma julgadora. Impugnações às fls. 359-365 e 366-390, e-STJ. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. TESE DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No julgamento dos Embargos de Declaração, a Corte local anotou (grifei): "O embargante sustenta, em síntese, que o acórdão deixou de apreciar o argumento suscitado em suas contrarrazões de que a garantia (contracautela) estabelecida na decisão antecipatória não vem a sendo observada pela parte autora. (..) No caso em exame, o Município embargante sustenta que o acórdão foi omisso quanto argumento suscitado em suas contrarrazões de que a garantia estabelecida na decisão antecipatória não vem a sendo observada pela parte autora. Contudo, inviável a apreciação de questões que não foram objeto do processo, já que se trata de incabível inovação recursal, porquanto inadmitida pelo Código de Processo Civil". 2. O Colegiado estadual expressamente consignou que na tese do descumprimento da condição imposta para concessão da antecipação de tutela (contracautela vencida) é incabível inovação recursal. 3. Não se configura a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, visto não haver no aresto recorrido nenhum dos vícios previstos nesses dispositivos legais. 4. O Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia com fundamento suficiente. Portanto, descabe falar em negativa de prestação jurisdicional. 5. Agravo Interno não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →