STJ AREsp 2064410
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SUPOSTA OFENSA AOS ARTS. 489, § 1º, INCISO IV, E 1.022, INCISO II, AMBOS DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. PLEITO DE RECEBIMENTO DE FUNÇÃO COMISSIONADA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REVISÃO DO JULGADO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERN O DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente, mas apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. Inexiste, portanto, ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. Além disso, apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais, existindo mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Portanto, não há ofensa ao art. 489 do CPC/2015. 2. Rever a conclusão do acórdão recorrido sobre o cabimento do recebimento da função comissionada FC-5 em razão do exercício do cargo de Oficial de Justiça Avaliador Federal, bem como a distribuição dos ônus sucumbenciais, com o objetivo de revisar a proporção em que cada parte foi sucumbente, demandaria o revolvimento do material fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial diante do óbice da Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por FRANCISCO DOS SANTOS COSTA contra decisão da Ministra Assusete Magalhães que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer parcialmente e, nessa extensão, negar provimento ao respectivo recurso especial (fls. 532-539). Alega a parte agravante que (fl. 548): .. não se aplica a súmula 07 porque a parte autora não pede o reconhecimento, por parte do STJ, do desvio de função, matéria já decidida pelo TRF-1 e preclusa em razão da não interposição de recursos pelas partes sobre essa matéria. O que se pede é somente a extensão da função comissionada FC-5 ao recorrente em razão do reconhecimento do desvio de função e o afastamento da condenação de honorários sucumbenciais à parte autora em razão do atendimento integral dos pedidos iniciais. O entendimento do e. STJ sobre o tema leciona que a verificação das premissas fáticas do caso concreto, com o objetivo de aplicar o melhor direito à espécie não se traduz em reexame de prova, o que é obstado pela Súmula 7, mas, ao contrário, de lhe atribuir nova valoração, podendo se chegar à conclusão diversa daquela até então manifestada nos autos, senão vejamos: .. . Assevera que "a decisão que julgou os embargos de declaração, opostos pela recorrente, padece de nulidade, porquanto, ao deixar de sanar omissões sobre questões essenciais ao deslinde da controvérsia, incorreu em afronta aos arts. 489, § 1º, inciso IV e 1.022, inciso II, do CPC" (fl. 553). Sustenta ainda que "restou evidente que o recorrente decaiu em parte mínima do pedido, razão pela qual os ônus sucumbenciais e honorários advocatícios devem ser suportados exclusivamente pela União" (fl. 556). Requer, assim (fl. 570): .. o provimento do presente recurso, com a reconsideração da decisão agravada, ou, em assim não procedendo V. Exa., sejam as presentes razões submetidas ao órgão colegiado competente do Superior Tribunal de Justiça, para que seja dado provimento ao agravo interno, com o consequente conhecimento e provimento do recurso especial, nos termos da fundamentação. Intimada, a parte agravada deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação (fl. 576). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SUPOSTA OFENSA AOS ARTS. 489, § 1º, INCISO IV, E 1.022, INCISO II, AMBOS DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. PLEITO DE RECEBIMENTO DE FUNÇÃO COMISSIONADA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REVISÃO DO JULGADO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERN O DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente, mas apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. Inexiste, portanto, ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. Além disso, apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais, existindo mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Portanto, não há ofensa ao art. 489 do CPC/2015. 2. Rever a conclusão do acórdão recorrido sobre o cabimento do recebimento da função comissionada FC-5 em razão do exercício do cargo de Oficial de Justiça Avaliador Federal, bem como a distribuição dos ônus sucumbenciais, com o objetivo de revisar a proporção em que cada parte foi sucumbente, demandaria o revolvimento do material fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial diante do óbice da Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido.