STJ AREsp 2432819
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 182 DO S TJ. RECURSO INTERNO. CORREÇÃO DAS D EFICIÊNCIAS DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MÉRITO DO APELO NOBRE. ANÁLI SE. DESCABIMENTO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DOS AGRAVOS NÃO ULTRAPASSADO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Inexistente insurgência concreta contra a fundamentação da decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial, incide a Súmula n. 182/STJ. 2. Dada a preclusão consumativa, é inexequível corrigir, no agravo interno, a fundamentação deficiente do agravo em recurso especial. 3. Não logrando êxito o presente recurso e, por conseguinte, ficando mantida a decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial, é incabível o exame das matérias veiculadas no recurso especial não admitido. 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DE MINAS GERAIS e pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO MG contra decisão proferida pela Presidência desta Corte Superior, que não conheceu do agravo em recurso especial, com base no art. 21-E, inciso V, c.c. o art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ (fls. 276-277). Inconformada, sustenta a parte agravante, em síntese, que não pleiteia: .. "a apreciação, por este e. STJ, de qualquer norma da legislação estadual (mormente porque é inequívoca a limitação do STJ, a teor da Súmula 280/STF)" (fl. 284). Aduz que busca "a cassação do acórdão recorrido, o qual deixou de se pronunciar sobre as normas da legislação aplicáveis à hipótese". (fl. 284) Argumenta que, "ao determinar o pagamento retroativo, a devolução não poderá abarcar período anterior a 14/04/2010 já que, repita-se, para aquela época foi mantido o caráter compulsório da contribuição, diante da modulação dos efeitos da ADI 3106" (fl. 285). Assevera que "a parte autora não se desvinculou dos serviços de saúde, mesmo após o fim da compulsoriedade. Diante do fato, fica comprovado o consentimento tácito com a cobrança do custeio à saúde" (fl. 287). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a remessa dos autos para a apreciação da Segunda Turma desta Corte Superior. Devidamente intimada, a parte agravada deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação. O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo interno (fls. 304-305). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 182 DO S TJ. RECURSO INTERNO. CORREÇÃO DAS D EFICIÊNCIAS DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MÉRITO DO APELO NOBRE. ANÁLI SE. DESCABIMENTO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DOS AGRAVOS NÃO ULTRAPASSADO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Inexistente insurgência concreta contra a fundamentação da decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial, incide a Súmula n. 182/STJ. 2. Dada a preclusão consumativa, é inexequível corrigir, no agravo interno, a fundamentação deficiente do agravo em recurso especial. 3. Não logrando êxito o presente recurso e, por conseguinte, ficando mantida a decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial, é incabível o exame das matérias veiculadas no recurso especial não admitido. 4. Agravo interno não conhecido.