STJ AREsp 2452094
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Situação em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DA PARAÍBA contra decisão da Presidência desta Corte que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por deficiência de fundamentação (Súmula 284 do STF), pelo não cabimento do apelo extremo fundado em violação de súmula (Súmula 518 do STJ) e em legislação local (Súmula 280 do STF) e por falta de prequestionamento. No agravo interno (e-STJ fls. 214/219) , o agravante defende que "a decisão restou omissa, se enquadrando no que dispõe no art. 1022, II, do CPC, logo que, não sendo sanada a omissão, resta evidente a violação do referido inciso" (e-STJ fls. 215/216). Diz, ainda, que "também não incide no caso o óbice da Súmula 284 do STF e nem mesmo Súmula 518 do STJ, pois as razões do recurso especial têm fundamentação plena, com indicação e explanação coerente dos artigos violados pelo acordão do Tribunal Local" (e-STJ fl. 216). Afirma que "não há o que se falar em aplicação de súmula 280 do STF, pois ausente fundamentação em legislação local, e conforme já inferido, qualquer citação de súmulas e resoluções, ou legislações infraconstitucionais foram usadas apenas para complementar o raciocínio argumentativo" (e-STJ fl. 217). Por fim, sustenta que, "no recurso, foi interposto embargos de declaração, portanto, se demonstra ter havido prequestionamento" (e-STJ fl. 217). A impugnação foi oferecida à s e-STJ fls. 225/232. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Situação em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido.