STJ EAREsp 2100405
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PARA APRECIAR A OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP NO ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM . AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Os embargos de divergência objetivam estancar a adoção de teses diversas para casos semelhantes, uma vez que sua função precípua é a de uniformizar a jurisprudência interna do Tribunal, de modo a retirar antinomias entre julgamentos sobre questões ou teses submetidas à sua apreciação. Não se prestam, portanto, a corrigir suposto erro de julgamento do recurso especial. 2. Nos embargos de divergência, para apreciação e comprovação do dissídio pretoriano, não basta a transcrição de ementas e excertos dos julgados; devem-se expor as circunstâncias que identificam os casos confrontados, impondo-se a demonstração da similitude fática entre o acórdão embargado e os paradigmas com tratamento jurídico diverso, o que, contudo, não configura a hipótese dos autos. 3. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, a análise sobre a existência de omissão, contradição e obscuridade, trazida a pretexto de divergência interpretativa acerca do art. 619 do Código de Processo Penal, passa, necessariamente, pela verificação de todo o processo, incluindo as razões recursais e a natureza das alegações nelas formuladas. Assim, mostra-se inviável a configuração da existência de similitude fática entre as situações que deram suporte à prolação dos acórdãos recorrido e paradigma. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por NEUDO RIBEIRO CAMPOS contra decisão da minha lavra na qual indeferi liminarmente os embargos de divergência em razão dos seguintes argumentos: a) não demonstração analítica da divergência dos termos do art. 266, § 4º, do RISTJ; e b) não cabimento de embargos de divergência para analisar a ocorrência, ou não, de omissão ou deficiência na fundamentação do acórdão proferido na origem (e-STJ fls. 4.585/4.588). No presente agravo regimental, o agravante alega que, "ao contrário do que restou consignado, houve sim a realização do necessário cotejo analítico, demonstrando-se a apontada divergência na interpretação do artigo 619 do CPP, tendo o ora agravante apresentado diversos argumentos no sentido de que NÃO é necessário que haja absoluta identidade fática entre o caso em tela e os acórdãos indicados como paradigma, mas, tão somente, que, em situações de comprovada negativa de prestação jurisdicional, ou seja, quando manifestas a ambiguidade, a obscuridade, a contradição e/ou a omissão do acórdão, a ensejar a oposição de embargos de declaração, o Tribunal de origem tenha recusado a entrega da devida prestação jurisdicional e, posteriormente, no STJ, seja reconhecida, em um caso, a omissão do Tribunal a quo no enfrentamento das teses defensivas, determinando-se a remessa dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento e, em outro, seja meramente afirmada a impossibilidade de análise da omissão do Tribunal a quo" (e-STJ fl. 4.598). Aduz, ainda, que, "para efeito de comprovação da divergência na interpretação do art. 619 do CPP, a similitude fática a ser analisada não diz respeito às peculiaridades de cada caso, como sustentam os precedentes colacionados por Vossa Excelência (STJ: AgRg nos EAg n. 1.333.195/PR, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Corte Especial, julgado em 12/12/2023, DJe de 19/12/2023 e AgInt nos EAREsp n. 1.902.364/SC, relatora Ministra LAURITA VAZ, Corte Especial, julgado em 22/8/2023, DJe de 30/8/2023), mas sim a matéria de fundo, ou seja, a ocorrência, ou não, de negativa de prestação jurisdicional e consequente violação ao artigo 619 do CPP, pelo Tribunal a quo, em casos de comprovada similitude" (e-STJ fl. 4.603). Assim, requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão da matéria ao colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PARA APRECIAR A OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP NO ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM . AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Os embargos de divergência objetivam estancar a adoção de teses diversas para casos semelhantes, uma vez que sua função precípua é a de uniformizar a jurisprudência interna do Tribunal, de modo a retirar antinomias entre julgamentos sobre questões ou teses submetidas à sua apreciação. Não se prestam, portanto, a corrigir suposto erro de julgamento do recurso especial. 2. Nos embargos de divergência, para apreciação e comprovação do dissídio pretoriano, não basta a transcrição de ementas e excertos dos julgados; devem-se expor as circunstâncias que identificam os casos confrontados, impondo-se a demonstração da similitude fática entre o acórdão embargado e os paradigmas com tratamento jurídico diverso, o que, contudo, não configura a hipótese dos autos. 3. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, a análise sobre a existência de omissão, contradição e obscuridade, trazida a pretexto de divergência interpretativa acerca do art. 619 do Código de Processo Penal, passa, necessariamente, pela verificação de todo o processo, incluindo as razões recursais e a natureza das alegações nelas formuladas. Assim, mostra-se inviável a configuração da existência de similitude fática entre as situações que deram suporte à prolação dos acórdãos recorrido e paradigma. 4. Agravo regimental desprovido.