Decisão · STJ

STJ HC 815250

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2023-04-11publicado em 2024-02-15
PROCESSUAL
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. DESCABIMENTO. PATRIMÔNIOS DE VÍTIMAS DISTINTAS. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO . 1. Não há como se acolher a alegação de configuração de crime único, pois as instâncias ordinárias, em consonância com o entendimento firmado nesta Corte Superior acerca da matéria, consignaram que o agente "mediante uma só conduta, praticou dois crimes de roubo, atingindo patrimônio de duas vítimas distintas (vítima mulher e vítima homem)". 2. "Se as instâncias ordinárias, com esteio nas provas colhidas nos autos, entenderam pela configuração do concurso formal de crimes, consignando expressamente que a conduta atingiu dois patrimônios diversos, maiores incursões acerca do tema demandariam revolvimento do contexto fático-comprobatório, inviável em sede de habeas corpus" AgRg no HC n. 838.291/SC, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/11/2023, DJe de 16/11/2023). 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MARCELO OSMIR DA SILVA contra decisão de minha lavra às fls. 944/945, na qual rejeitei embargos de declaração que a defesa opôs argumentando a operação de contradição na decisão embargada. No presente recurso, reitera a alegação de ocorrência de contradição, asseverando que a despeito dos fundamentos declinados na decisão recorrida no sentido de que o agente praticou o delito na forma do art. 70 do Código Penal - CP, os bens dos ofendidos encontrar-se-iam apenas na mochila da vítima homem, razão pela qual teria se caracterizado crime único. Requer, ao final, o acolhimento do presente agravo para conhecer dos embargos declaratórios e sanar a contradição apontada e conferir efeitos infringentes à decisão embargada para o fim de reconhecer a existência de crime único. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. DESCABIMENTO. PATRIMÔNIOS DE VÍTIMAS DISTINTAS. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO . 1. Não há como se acolher a alegação de configuração de crime único, pois as instâncias ordinárias, em consonância com o entendimento firmado nesta Corte Superior acerca da matéria, consignaram que o agente "mediante uma só conduta, praticou dois crimes de roubo, atingindo patrimônio de duas vítimas distintas (vítima mulher e vítima homem)". 2. "Se as instâncias ordinárias, com esteio nas provas colhidas nos autos, entenderam pela configuração do concurso formal de crimes, consignando expressamente que a conduta atingiu dois patrimônios diversos, maiores incursões acerca do tema demandariam revolvimento do contexto fático-comprobatório, inviável em sede de habeas corpus" AgRg no HC n. 838.291/SC, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/11/2023, DJe de 16/11/2023). 3. Agravo regimental desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →