STJ REsp 2016549
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. NÃO CONHECIMENTO. PRESCRIÇÃO. EXAME. PREJUDICIALIDADE. 1. A falta de uma das condições da ação é causa de extinção do processo sem resolução de mérito, e, por consequência, impede a manifestação judicial sobre as questões relacionadas com o próprio mérito. 2. Hipótese em que não conhecido o recurso especial na parte em que impugnava o reconhecimento da ilegitimidade ativa da entidade associativa e, por conseguinte, inalterado o acórdão recorrido nesse ponto, mostra-se prejudicado o exame da questão relacionada com a prescrição, a qual foi tratada no voto condutor do julgado a quo apenas a título subsidiário, caso fosse superada a citada preliminar de mérito, o que não aconteceu, de modo que não integrou as razões de decidir. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado pela ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS DO PARANÁ contra a decisão constante às e-STJ fls. 3183/3189, em que, entendendo inadequada a via eleita para revisar a fundamentação de natureza constitucional adotada no acórdão recorrido e incidentes os óbices das Súmulas 283 do STF e 7 do STJ, não conheci do recurso especial, na parte em que defende a legitimidade ativa da entidade recorrente, e julguei prejudicado o exame do capítulo referente à prescrição. Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 3.230/3232). Nas suas razões (e-STJ fls. 3.238/3.258), a parte agravante sustenta que: (i) seu recurso especial pugnou pelo exame da modução de efeitos do precedente que julgou o Tema 880 do STJ, o qual decidiu sobre a prescrição para propor o cumprimento de sentença; (ii) a reconhecida ilegitimidade ativa do órgão associativo para a fase executiva não interfere na obtenção do título executivo, de modo que remanesce o interesse de agir para discutir a prescrição em prol dos associados, até porque esse tema foi objeto de exame pelas instâncias ordinárias. A parte agravada apresentou impugnação (e-STJ fls. 3.266/3.269). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. NÃO CONHECIMENTO. PRESCRIÇÃO. EXAME. PREJUDICIALIDADE. 1. A falta de uma das condições da ação é causa de extinção do processo sem resolução de mérito, e, por consequência, impede a manifestação judicial sobre as questões relacionadas com o próprio mérito. 2. Hipótese em que não conhecido o recurso especial na parte em que impugnava o reconhecimento da ilegitimidade ativa da entidade associativa e, por conseguinte, inalterado o acórdão recorrido nesse ponto, mostra-se prejudicado o exame da questão relacionada com a prescrição, a qual foi tratada no voto condutor do julgado a quo apenas a título subsidiário, caso fosse superada a citada preliminar de mérito, o que não aconteceu, de modo que não integrou as razões de decidir. 3. Agravo interno desprovido.