STJ AREsp 2432545
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. ART. 1.022, INCISO I, DO CPC/2015. SUPOSTA OMISSÃO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA N. 284 DO STF. OFENSA AOS ARTS. 9º e 477, § 2º, AMBOS DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. VALOR PENHORADO INFERIOR AO VALOR DA EXECUÇÃO. REVISÃO DO ENTENDIMENTO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO . 1. Não obstante o recurso especial alegue violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, não especifica qual o ponto do acórdão recorrido em relação ao qual haveria omissão, tampouco a relevância da análise da questão para o caso concreto. Portanto, o conhecimento desse capítulo recursal é obstado pela falta de delimitação da controvérsia, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF. 2. As alegadas ofensas aos arts. 9º e 477, § 2º, ambos do CPC/2015 não foram apreciadas pela Corte estadual nos termos em que foi posta nas razões do apelo nobre, não tendo sido, assim, prequestionadas. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 3. A revisão do entendimento do Tribunal de origem no sentido de que "a quantia penhorada nas contas da ré agravante é inferior ao valor da execução", perpassa pelo reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o não se admite em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE contra decisão da lavra da Ministra Assusete Magalhães, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 132-135). Pondera a parte agravante que foi equivocada a aplicação do óbice da Súmula n. 284 do STF para o não conhecimento do recurso especial, uma vez que demonstrou de forma suficiente em que consistiu a violação ao art. 1.022, inciso I, do CPC/2015. Ressalta que o acórdão da Corte estadual foi omisso quanto à nulidade suscitada pelo ora agravante, pois o laudo pericial demonstrava que o valor penhorado era suficiente para a quitação do débito. Nesse ponto, assere que a decisão ora agravada carece de fundamentação adequada, apontando ofensa aos arts. 165 e 489, ambos do CPC/2015. Sustenta, ainda, que não incidem os óbices das Súmulas n. 7/STJ e 282/STF, pois o cerne da controvérsia deduzida no recurso especial está centrada no fato de que "a decisão do juízo que ao mesmo tempo homologa o laudo pericial, mas determina o prosseguimento da execução em valores que não condizem com laudo, seja revista a fim de se prestigiar a vedação ao comportamento contraditório" (fl. 143). Reitera a violação aos arts. 9º, 477, § 2º, ambos do CPC/2015, com base nos seguintes argumentos (fl. 146; sem grifos no original ): Dessa forma, de um lado temos o laudo pericial que afirma que os valores depositados são suficientes para quitar integralmente o débito, e, de outro lado temos o MM. Juízo que, de ofício, sem devolver a questão ao perito ou intimar as partes para se manifestar, simplesmente modificou a conclusão do laudo que está sendo homologado, afirmando que ainda haveria a necessidade de um depósito pela CEDAE de R$ 1.049.091,44 (um milhão, quarenta e nove mil e noventa e um reais e quarenta e quatro centavos). Não foi apresentada resposta ao agravo interno (fl. 152). É o relatóri o. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. ART. 1.022, INCISO I, DO CPC/2015. SUPOSTA OMISSÃO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA N. 284 DO STF. OFENSA AOS ARTS. 9º e 477, § 2º, AMBOS DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. VALOR PENHORADO INFERIOR AO VALOR DA EXECUÇÃO. REVISÃO DO ENTENDIMENTO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO . 1. Não obstante o recurso especial alegue violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, não especifica qual o ponto do acórdão recorrido em relação ao qual haveria omissão, tampouco a relevância da análise da questão para o caso concreto. Portanto, o conhecimento desse capítulo recursal é obstado pela falta de delimitação da controvérsia, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF. 2. As alegadas ofensas aos arts. 9º e 477, § 2º, ambos do CPC/2015 não foram apreciadas pela Corte estadual nos termos em que foi posta nas razões do apelo nobre, não tendo sido, assim, prequestionadas. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 3. A revisão do entendimento do Tribunal de origem no sentido de que "a quantia penhorada nas contas da ré agravante é inferior ao valor da execução", perpassa pelo reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o não se admite em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido.