Decisão · STJ

STJ AREsp 1301689

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2018-05-30publicado em 2024-05-07
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO APÓS O PERÍODO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO E POR MEIO DE DOCUMENTO IDÔNEO. AUSÊNCIA DE EXPEDIENTE FORENSE NO STJ. IRRELEVÂNCIA PARA VERIFICAÇÃO DE TEMPESTIVIDADE DE RECURSO INTERPOSTO NA ORIGEM. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O art. 1.003, § 6.º, do Código de Processo Civil, determina que o recorrente comprovará a ocorrência de suspensão dos prazos por ato normativo local no momento da interposição do recurso, não havendo previsão de cumprimento posterior da referida exigência. 2. No ato de interposição do agravo em recurso especial, a parte agravante não juntou aos autos nenhum documento idôneo capaz de comprovar a alegada existência de feriado local, no dia de Corpus Christi, sendo irrelevante o seu argumento no sentido de que essa Corte Superior também possuía regulamentação de ausência de expediente forense na referida data. 3. O agravo em recurso especial foi interposto fora do prazo processual, uma vez que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial foi publicada em 06/06/2017 e o agravo em recurso especial foi protocolado apenas em 28/06/2017, fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, inciso VIII, c.c. os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ALDO COMPONENTES ELETRÔNICOS LTDA contra decisão da Presidência desta Corte Superior que não conheceu de agravo em recurso especial devido à sua intempestividade (fls. 983-984). Sustenta a parte agravante que "não se pode confundir feriado local com dia em que não há expediente forense" (fl. 992). No caso, entende que "não se trata de não haver expediente em função de feriado local, decretado pelo Estado do Paraná ou mesmo por alguma municipalidade, mas, sim, de dia que se considera feriado forense em razão de norma interna própria, qual seja, o Decreto Forense do TJPR n. 177/2017" (fl. 992). Acrescenta, ainda, que "esse r. Superior Tribunal de Justiça também possui regulamentação de não ocorrência de expediente forense no dia de Corpus Christi, em especial o ocorrido em 15/06/2017" (fl. 993). Por fim, aduz que "ainda é matéria controversa a posterior comprovação de feriado local, motivo pelo qual deve ser considerado tempestivo recurso interposto com posterior comprovação" (fl. 993). Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso interno ao Colegiado, juntando o mencionado Decreto Judiciário do Estado do Paraná. O ESTADO DO PARANÁ, por sua vez, apresentou contrarrazões ao presente agravo (fls. 1002-1005). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO APÓS O PERÍODO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO E POR MEIO DE DOCUMENTO IDÔNEO. AUSÊNCIA DE EXPEDIENTE FORENSE NO STJ. IRRELEVÂNCIA PARA VERIFICAÇÃO DE TEMPESTIVIDADE DE RECURSO INTERPOSTO NA ORIGEM. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O art. 1.003, § 6.º, do Código de Processo Civil, determina que o recorrente comprovará a ocorrência de suspensão dos prazos por ato normativo local no momento da interposição do recurso, não havendo previsão de cumprimento posterior da referida exigência. 2. No ato de interposição do agravo em recurso especial, a parte agravante não juntou aos autos nenhum documento idôneo capaz de comprovar a alegada existência de feriado local, no dia de Corpus Christi, sendo irrelevante o seu argumento no sentido de que essa Corte Superior também possuía regulamentação de ausência de expediente forense na referida data. 3. O agravo em recurso especial foi interposto fora do prazo processual, uma vez que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial foi publicada em 06/06/2017 e o agravo em recurso especial foi protocolado apenas em 28/06/2017, fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, inciso VIII, c.c. os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. 4. Agravo interno desprovido.
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