Decisão · STJ

STJ REsp 1999907

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2022-05-02publicado em 2024-05-07
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. RETENÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. CRÉDITO RELATIVO A DIFERENÇAS DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO FUNDEF. IMPOSSIBILIDADE. JULGAMENTO DA ADPF 528 PELO STF. RESSALVA QUANTO AOS JUROS DE MORA. RECURSO PROVIDO. 1. Preliminarmente, constato que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. 2. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Vale destacar que o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. Nesse sentido: EDcl no REsp 1.805.918/PE, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 24/09/2021. 3. Em relação à possibilidade de pagamento dos honorários contratuais, recentemente o STF julgou a ADPF 528 nestes termos: "O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente a arguição de descumprimento de preceito fundamental, declarando constitucional o Acórdão 1.824/2017 do Tribunal de Contas da União, que (..) e 2) vedou o pagamento de honorários advocatícios contratuais com recursos alocados no FUNDEF/FUNDEB, ressalvado o pagamento de honorários advocatícios contratuais valendo-se da verba correspondente aos juros de mora incidentes sobre o valor do precatório devido pela União em ações propostas em favor dos Estados e dos Municípios, nos termos do voto do Relator. Os Ministros Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Roberto Barroso, apesar de também julgarem improcedente a ação, fizeram ressalvas em seus votos para consignar que apenas naquelas situações relacionadas à atuação de advogados que ingressaram com ações de conhecimento individuais em favor de dado Município, seria legítimo o destaque do valor dos honorários advocatícios (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994) da quantia a ser recebida pelo respectivo ente municipal a título de complementação aos fundos educacionais, bem como dos respectivos juros de mora". 4. Extrai-se do voto do Relator, Ministro Alexandre de Moraes, o reconhecimento da inconstitucionalidade do pagamento de honorários contratuais com Recursos do FUNDEB, com a ressalva de que, dada a autonomia da parcela relativa aos juros de mora, o "pagamento de honorários advocatícios contratuais pelos Municípios valendo-se tão somente da verba correspondente aos juros moratórios incidentes no valor do precatório devido pela União é CONSTITUCIONAL". 5. Assim, cabe pagamento de honorários advocatícios contratuais pelos Municípios valendo-se tão somente da verba correspondente aos juros moratórios incidentes no valor do precatório devido pela União, nos termos do decidido pelo STF na ADPF 528. A propósito: AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.833.293/CE, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 20/12/2023, EDcl no AgInt no REsp n. 1.868.269/CE, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 26/10/2023, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.981.319/AL, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 30/9/2022 e EDcl no AgInt no REsp 1.866.186/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 3.5.2022. 6. Agravo Interno provido para dar parcial provimento ao Recurso Especial. Dito isso, devem os autos retornar ao Tribunal local a fim de verificar se há, na hipótese fática dos autos, possibilidade de retenção das referidas verbas e em qual montante. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Município de Canguaretama e Monteiro e Monteiro Advogados Associados contra a decisão monocrática às fls. 238-243, e-STJ, que negou provimento ao Recurso Especial "para negar o direito à retenção dos honorários advocatícios contratuais do crédito devido pela União". Nas razões do Agravo Interno, os recorrentes aduzem que é possível o pagamento de honorários contratuais com parcela dos juros de mora, conforme estabelecido no julgamento da ADPF 528. Sustenta, em resumo (fl. 253, e-STJ): Em recente julgado o Supremo Tribunal Federal, na data de 18 de março de 2022, finalizou o julgamento da ADPF nº 528 reconhecendo a constitucionalidade de pagamento de honorários advocatícios contratuais pelos Município valendo-se da verba correspondente aos juros moratórios incidentes no valor do precatório, nas causas judiciais envolvendo verbas do FUNDEF. Impugnação às fls. 383-385, e-STJ. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. RETENÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. CRÉDITO RELATIVO A DIFERENÇAS DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO FUNDEF. IMPOSSIBILIDADE. JULGAMENTO DA ADPF 528 PELO STF. RESSALVA QUANTO AOS JUROS DE MORA. RECURSO PROVIDO. 1. Preliminarmente, constato que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. 2. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Vale destacar que o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. Nesse sentido: EDcl no REsp 1.805.918/PE, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 24/09/2021. 3. Em relação à possibilidade de pagamento dos honorários contratuais, recentemente o STF julgou a ADPF 528 nestes termos: "O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente a arguição de descumprimento de preceito fundamental, declarando constitucional o Acórdão 1.824/2017 do Tribunal de Contas da União, que (..) e 2) vedou o pagamento de honorários advocatícios contratuais com recursos alocados no FUNDEF/FUNDEB, ressalvado o pagamento de honorários advocatícios contratuais valendo-se da verba correspondente aos juros de mora incidentes sobre o valor do precatório devido pela União em ações propostas em favor dos Estados e dos Municípios, nos termos do voto do Relator. Os Ministros Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Roberto Barroso, apesar de também julgarem improcedente a ação, fizeram ressalvas em seus votos para consignar que apenas naquelas situações relacionadas à atuação de advogados que ingressaram com ações de conhecimento individuais em favor de dado Município, seria legítimo o destaque do valor dos honorários advocatícios (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994) da quantia a ser recebida pelo respectivo ente municipal a título de complementação aos fundos educacionais, bem como dos respectivos juros de mora". 4. Extrai-se do voto do Relator, Ministro Alexandre de Moraes, o reconhecimento da inconstitucionalidade do pagamento de honorários contratuais com Recursos do FUNDEB, com a ressalva de que, dada a autonomia da parcela relativa aos juros de mora, o "pagamento de honorários advocatícios contratuais pelos Municípios valendo-se tão somente da verba correspondente aos juros moratórios incidentes no valor do precatório devido pela União é CONSTITUCIONAL". 5. Assim, cabe pagamento de honorários advocatícios contratuais pelos Municípios valendo-se tão somente da verba correspondente aos juros moratórios incidentes no valor do precatório devido pela União, nos termos do decidido pelo STF na ADPF 528. A propósito: AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.833.293/CE, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 20/12/2023, EDcl no AgInt no REsp n. 1.868.269/CE, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 26/10/2023, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.981.319/AL, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 30/9/2022 e EDcl no AgInt no REsp 1.866.186/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 3.5.2022. 6. Agravo Interno provido para dar parcial provimento ao Recurso Especial. Dito isso, devem os autos retornar ao Tribunal local a fim de verificar se há, na hipótese fática dos autos, possibilidade de retenção das referidas verbas e em qual montante.
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