STJ AREsp 2360836
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA. PROCON. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão da Presidência do STJ, que não conheceu do Agravo em Recurso Especial pela ausência de impugnação de todos do fundamentos da decisão de inadmissibilidade. 2. O Tribunal de origem negou seguimento ao Recurso Especial diante da verificação da ausência de violação aos arts. 489, §1º, IV e 1.022, II, do CPC/2015 e pela incidência da Súmula 7/STJ. 3. Embora a parte ora agravante, nas razões de Agravo em Recurso Especial, tenha defendido que não se aplica a Súmula 7/STJ, não impugnou o argumento relativo à inexistência de prestação jurisdicional. Não se realizou tópico em tal sentido e nada é consignado a respeito da alegada negativa de prestação jurisdicional no Agravo de fls. 1.024-1.041. É indispensável, conforme art. 932, III, do CPC/2015 e no entendimento jurisprudencial consagrado na Súmula 182/STJ, a refutação específica de todos os fundamentos de inadmissão do R ecurso Especial, sob pena de não conhecimento do Agravo. 4. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno contra decisão da presidência que não conheceu do Agravo em Recurso Especial pela ausência de refutação de todos do fundamentos da decisão de inadmissibilidade. A parte agravante alega ter combatido a incidência do óbice da Súmula 7/STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA. PROCON. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão da presidência que não conheceu do Agravo em Recurso Especial pela ausência de impugnação de todos do fundamentos da decisão de inadmissibilidade. 2. O Tribunal de origem negou seguimento ao Recurso Especial diante da verificação da ausência de violação aos arts. 489, §1º, IV e 1.022, II, do CPC/2015 e pela incidência da Súmula 7/STJ. 3. Embora a parte ora agravante, nas razões de Agravo em Recurso Especial, tenha defendido que não se aplica a Súmula 7/STJ, não impugnou o argumento relativo à inexistência de prestação jurisdicional. Não se realizou tópico em tal sentido e nada é consignado a respeito da alegada negativa de prestação jurisdicional no Agravo de fls. 1.024-1.041. É indispensável, conforme art. 932, III, do CPC/2015 e no entendimento jurisprudencial consagrado na Súmula 182/STJ, a refutação específica de todos os fundamentos de inadmissão do Recurso Especial, sob pena de não conhecimento do Agravo. 4. Agravo Interno não provido.