STJ REsp 2065249
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem enfrenta os vícios alegados nos embargos de declaração e emite pronunciamento fundamentado, ainda que contrário à pretensão do recorrente. 2. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 3. No caso, a Corte de origem afastou a prescrição louvando-se no histórico das movimentações em torno da dívida ativa da multa trabalhista impugnada e no trânsito em julgado da ação anulatória apontada no acórdão, de modo que o acolhimento da pretensão recursal, a fim de alterar a conclusão a que chegou o TRF-5ª, fica obstado pelo enunciado da Súmula 7 desta Corte, porquanto seria necessário o revolvimento fático-probatório dos autos para tal. 4 . Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela ANIGER - CALÇADOS, SUPRIMENTOS E EMPREENDIMENTOS LTDA. para desafiar decisão da minha lavra, proferida às e-STJ fls. 3.801/3.803, em que não conheci do recurso especial. A parte agravante defende que o acórdão de origem deixou de se manifestar a respeito de questões relevantes ao deslinde da causa e que a matéria tratada no apelo nobre não demanda reexame de fatos e provas. Requer, assim, a reconsideração do decisum impugnado ou a sua submissão ao Órgão colegiado. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem enfrenta os vícios alegados nos embargos de declaração e emite pronunciamento fundamentado, ainda que contrário à pretensão do recorrente. 2. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 3. No caso, a Corte de origem afastou a prescrição louvando-se no histórico das movimentações em torno da dívida ativa da multa trabalhista impugnada e no trânsito em julgado da ação anulatória apontada no acórdão, de modo que o acolhimento da pretensão recursal, a fim de alterar a conclusão a que chegou o TRF-5ª, fica obstado pelo enunciado da Súmula 7 desta Corte, porquanto seria necessário o revolvimento fático-probatório dos autos para tal. 4 . Agravo interno desprovido.