STJ HC 872509
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES LICITATÓRIOS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRANCAMENTO DO PROCESSO. DENÚNCIA. INÉPCIA. NÃO OCORRÊNCIA. MATERIALIDADE. AUTORIA. ELEMENTO S SUFICIENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte, na linha do que dispõe o art. 395 do CPP, o trancamento do processo, por ser medida excepcional, somente é possível quando evidenciadas, à primeira vista, a absoluta deficiência da peça acusatória ou a ausência inconteste de provas (da materialidade do crime e de indícios de autoria), bem como a atipicidade da conduta ou a existência de causa extintiva da punibilidade. 2. Tendo em vista que a denúncia é uma peça processual por meio da qual o órgão acusador submete ao Poder Judiciário o exercício da persecução penal, o legislador estabeleceu alguns requisitos essenciais para a formalização da acusação, a fim de que seja assegurado ao réu o escorreito exercício do contraditório e da ampla defesa. 3. Ao contrário do alegado pela defesa, verifica-se que a denúncia expôs o fato criminoso e individualizou a conduta do acusado na suposta organização criminosa. Assim, ao menos considerando os limites de cognição possíveis nesta via estreita e o standard probatório exigido para a etapa de oferecimento da denúncia, está preenchida a justa causa necessária ao exercício da ação penal. Nesse contexto, de acordo com a inicial, "o modus operandi criminoso consistiu, basicamente, na celebração de aditivos contratuais relativos a acréscimos indevidos de serviços de escavação e retirada de material, alegando-se, para tanto, suposta dificuldade para a remoção de solo, com presença inesperada de matacões na região em que a obra se desenvolve, que contempla a Serra da Cantareira". A exordial acusatória salientou que "a presença dos materiais, no entanto, já estava prevista no Projeto Básico, bem como nos anexos do Edital de licitação. Ademais, o detalhamento executivo do projeto de engenharia foi lastreado em trabalho do Instituto de Pesquisas Tecnológicas do Estado de São Paulo (IPT), que estuda há 60 anos a geologia da Serra da Cantareira, conforme fls. 1259/1458", ressaltando que, "para que os aditivos criminosos fossem aprovados, os fiscais do contrato deveriam se posicionar favoravelmente às alterações propostas pelas construtoras e encaminhar a proposta para o Gestor do Contrato que, por sua vez, solicitava pareceres das áreas internas da DERSA (contratos, jurídico, financeiro, projetos, planejamento etc)", de modo que "o gestor, com os pareceres, encaminhava uma proposta de Resolução de Diretoria e o BID era consultado para apresentar sua "não objeção"". Por fim, apontou que, "os fiscais do contrato encaminharam propostas para o gestor do contrato que concordou e enviou para aprovação da diretoria colegiada, L. C. L. e outros , que aprovaram de comum acordo os aditivos fraudulentos". 4. As instâncias ordinárias assinalaram que "as irregularidades cometidas nas obras do trecho norte do Rodoanel são veementes, tendo sido comprovados por trabalhos técnicos realizados por três órgãos de Estado distintos quais sejam: Polícia Federal, Controladoria-Geral da União e Tribunal de Contas da União". Ressaltaram que, "tanto a materialidade quanto a autoria dos crimes descritos neste tópico restam demonstradas pelos seguintes documentos: a) Notas Técnicas nº 1123/2016 (fls. 156/170), nº 1122/2017 (fls. 291/294) e nº 1242/17 (fls. 358/360), todas da Controladoria Geral da União; b) Laudos de Perícia Criminal da Polícia Federal nº 2971/16 (fls. 111/135), n 1771/20"17 (fls. 313/321) e nº 1977/17 (fls. 331/346); c) Relatório de Fiscalização do TCU (fls. 544/614)". 5. Portanto, ir além dessa análise e, adentrar o juízo de mérito sobre a materialidade e a autoria delitivas, demandaria o exame das provas eventualmente colhidas ao longo da instrução criminal, o que é inviável no rito da ação constitucional, dada a necessidade de dilação probatória. 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO LAURENCE CASAGRANDE LOURENÇO interpõe agravo regimental contra a decisão de fls. 791-804, em que, ao denegar a ordem, deixei de reconhecer as teses de ausência de justa causa e inépcia da denúncia, por atipicidade da conduta. Informam os autos que o paciente foi denunciado como incurso nos arts. 92, caput (por cinco vezes); 96, I e V, (por duas vezes), ambos da Lei n. 8.666/1993; 299, c/c o art. 327, § 2º, do CP; e 2º, § 4º, II, da Lei n. 12.850/2013. A defesa pleiteia "o reconhecimento de nulidade da decisão agravada, para que outra seja proferida, fundamentadamente, ou que ela seja reformada, concedendo-se a ordem para cassar o ato coator, com o reconhecimento da inépcia da denúncia e atipicidade dos fatos imputados a Laurence, bem como a falta de justa causa para o prosseguimento da ação penal instaurada" (fl. 843). O Parquet Federal oficiou pela denegação do habeas corpus, nos termos da ementa a seguir: Direito Penal e Processual Penal. Habeas Corpus. Fraude à licitação, falsidade ideológica e organização criminosa. Operação Pedra no Caminho. Trancamento da ação penal. Inviabilidade. Justa causa. Inépcia da denúncia não evidenciada. Requer-se a denegação da ordem. (fl. 776) EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES LICITATÓRIOS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRANCAMENTO DO PROCESSO. DENÚNCIA. INÉPCIA. NÃO OCORRÊNCIA. MATERIALIDADE. AUTORIA. ELEMENTO S SUFICIENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte, na linha do que dispõe o art. 395 do CPP, o trancamento do processo, por ser medida excepcional, somente é possível quando evidenciadas, à primeira vista, a absoluta deficiência da peça acusatória ou a ausência inconteste de provas (da materialidade do crime e de indícios de autoria), bem como a atipicidade da conduta ou a existência de causa extintiva da punibilidade. 2. Tendo em vista que a denúncia é uma peça processual por meio da qual o órgão acusador submete ao Poder Judiciário o exercício da persecução penal, o legislador estabeleceu alguns requisitos essenciais para a formalização da acusação, a fim de que seja assegurado ao réu o escorreito exercício do contraditório e da ampla defesa. 3. Ao contrário do alegado pela defesa, verifica-se que a denúncia expôs o fato criminoso e individualizou a conduta do acusado na suposta organização criminosa. Assim, ao menos considerando os limites de cognição possíveis nesta via estreita e o standard probatório exigido para a etapa de oferecimento da denúncia, está preenchida a justa causa necessária ao exercício da ação penal. Nesse contexto, de acordo com a inicial, "o modus operandi criminoso consistiu, basicamente, na celebração de aditivos contratuais relativos a acréscimos indevidos de serviços de escavação e retirada de material, alegando-se, para tanto, suposta dificuldade para a remoção de solo, com presença inesperada de matacões na região em que a obra se desenvolve, que contempla a Serra da Cantareira". A exordial acusatória salientou que "a presença dos materiais, no entanto, já estava prevista no Projeto Básico, bem como nos anexos do Edital de licitação. Ademais, o detalhamento executivo do projeto de engenharia foi lastreado em trabalho do Instituto de Pesquisas Tecnológicas do Estado de São Paulo (IPT), que estuda há 60 anos a geologia da Serra da Cantareira, conforme fls. 1259/1458", ressaltando que, "para que os aditivos criminosos fossem aprovados, os fiscais do contrato deveriam se posicionar favoravelmente às alterações propostas pelas construtoras e encaminhar a proposta para o Gestor do Contrato que, por sua vez, solicitava pareceres das áreas internas da DERSA (contratos, jurídico, financeiro, projetos, planejamento etc)", de modo que "o gestor, com os pareceres, encaminhava uma proposta de Resolução de Diretoria e o BID era consultado para apresentar sua "não objeção"". Por fim, apontou que, "os fiscais do contrato encaminharam propostas para o gestor do contrato que concordou e enviou para aprovação da diretoria colegiada, L. C. L. e outros , que aprovaram de comum acordo os aditivos fraudulentos". 4. As instâncias ordinárias assinalaram que "as irregularidades cometidas nas obras do trecho norte do Rodoanel são veementes, tendo sido comprovados por trabalhos técnicos realizados por três órgãos de Estado distintos quais sejam: Polícia Federal, Controladoria-Geral da União e Tribunal de Contas da União". Ressaltaram que, "tanto a materialidade quanto a autoria dos crimes descritos neste tópico restam demonstradas pelos seguintes documentos: a) Notas Técnicas nº 1123/2016 (fls. 156/170), nº 1122/2017 (fls. 291/294) e nº 1242/17 (fls. 358/360), todas da Controladoria Geral da União; b) Laudos de Perícia Criminal da Polícia Federal nº 2971/16 (fls. 111/135), n 1771/20"17 (fls. 313/321) e nº 1977/17 (fls. 331/346); c) Relatório de Fiscalização do TCU (fls. 544/614)". 5. Portanto, ir além dessa análise e, adentrar o juízo de mérito sobre a materialidade e a autoria delitivas, demandaria o exame das provas eventualmente colhidas ao longo da instrução criminal, o que é inviável no rito da ação constitucional, dada a necessidade de dilação probatória. 6. Agravo regimental não provido.