STJ REsp 2067895
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Hipótese em que o acórdão embargado concluiu: a) cuida-se, na origem, de Ação Ordinária ajuizada pela FAACO - Associação dos Aposentados e Aposentáveis dos Correios e Telégrafos contra o Instituto Nacional do Seguro Social INSS, na qual se pretende a extensão aos servidores inativos do abono pecuniário concedido aos servidores ativos por ocasião da celebração do Acordo Coletivo de Trabalho 2001/2002; b) inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, visto que o Colegiado de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira clara e amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, não podendo o acórdão ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte; c) o acórdão recorrido adotou tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 612.043/PR, sob a sistemática da Repercussão Geral (Tema 499), segundo a qual a eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que assim o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento; d) não se desconhece a orientação assentada pelo STJ, em julgado submetido ao rito do art. 543-C do CPC, no sentido de que a eficácia da sentença proferida em processo coletivo não se limita geograficamente ao âmbito da competência jurisdicional do seu prolator (REsp 1.243.887/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 12.12.2011); e) contudo, tal entendimento é inaplicável à espécie, porquanto ele não afeta o acórdão do STF sobre a tese relativa à limitação territorial dos efeitos da decisão coletiva nas Ações Coletivas de rito ordinário, ajuizadas por associação civil, que agem em representação processual, o que é o caso dos autos, apenas aplicando tal entendimento aos sindicatos, que agem na condição de substitutos processuais e para outras espécies de Ações Coletivas, como, por exemplo, o Mandado de Segurança Coletivo; f) por fim, o cerne da controvérsia é definir qual a natureza (salarial ou indenizatória) do abono recebido pelos empregados em atividade, por força de Acordo Coletivo de Trabalho de 2001/2002, assinado entre os dirigentes sindicais e a Empresa ECT, para fins de extensão aos aposentados beneficiários da Lei 8.529/1992; g) com efeito, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que as verbas de caráter indenizatório concedidas aos ativos não se incorporam aos proventos de complementação de aposentadoria; h) o Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos, concluiu que os valores pagos a título de abonos salariais previstos em Acordo Coletivo de Trabalho ou Convenção Coletiva de Trabalho de empregados da ativa têm natureza indenizatória e, por essa razão, não integram a complementação de aposentadoria dos inativos; e i) verifica-se que a análise referente à natureza da parcela prevista no ACT 2001/2002, tal como colocada a questão nas razões recursais, demanda novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, bem como das cláusulas do acordo coletivo celebrado, providências vedadas em Recurso Especial, consoante os óbices previstos nas Súmulas 5 e 7/STJ. 2. A solução integral da controvérsia, com motivação suficiente, não caracteriza violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 3. Os argumentos da parte embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os Aclaratórios a esse fim. 4. Embargos de Declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração contra acórdão da Segunda Turma do STJ cuja ementa é a seguinte: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO COLETIVA ORDINÁRIA PROMOVIDA POR ASSOCIAÇÃO. EFEITOS DA SENTENÇA. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. SERVIDORES INATIVOS DA ECT. PAGAMENTO DE ABONO PREVISTO EM ACORDO COLETIVO. CARÁTER INDENIZATÓRIO RECONHECIDO PELO TRIBUNAL A QUO. EXTENSÃO AOS INATIVOS. INVIABILIDADE. ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária ajuizada pela FAACO- Associação dos Aposentados e Aposentáveis dos Correios e Telégrafos contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual se pretende a extensão aos servidores inativos do abono pecuniário concedido aos servidores ativos por ocasião da celebração do Acordo Coletivo de Trabalho 2001/2002. 2. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, visto que o Colegiado de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira clara e amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, não podendo o acórdão ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte. 3. O acórdão recorrido adotou tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 612.043/PR, sob a sistemática da Repercussão Geral (Tema 499), segundo a qual a eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que assim o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento. 4. Não se desconhece a orientação assentada por este Tribunal Superior, em julgado submetido ao rito do art. 543-C do CPC, no sentido de que a eficácia da sentença proferida em processo coletivo não se limita geograficamente ao âmbito da competência jurisdicional do seu prolator (REsp 1.243.887/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 12.12.2011). 5. Contudo, tal entendimento é inaplicável à espécie, porquanto ele não afeta o acórdão do STF sobre a tese relativa à limitação territorial dos efeitos da decisão coletiva nas Ações Coletivas de rito ordinário, ajuizadas por associação civil, que agem em representação processual, o que é o caso dos autos, apenas aplicando tal entendimento aos sindicatos, que agem na condição de substitutos processuais e para outras espécies de Ações Coletivas, como, por exemplo, o Mandado de Segurança Coletivo. 6. Por fim, o cerne da controvérsia é definir qual a natureza (salarial ou indenizatória) do abono recebido pelos empregados em atividade, por força de Acordo Coletivo de Trabalho de 2001/2002, assinado entre os dirigentes sindicais e a Empresa ECT, para fins de extensão aos aposentados beneficiários da Lei 8.529/1992. 7. Com efeito, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que as verbas de caráter indenizatório concedidas aos ativos não se incorporam aos proventos de complementação de aposentadoria. 8. O Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos, concluiu que os valores pagos a título de abonos salariais previstos em Acordo Coletivo de Trabalho ou Convenção Coletiva de Trabalho de empregados da ativa têm natureza indenizatória e, por essa razão, não integram a complementação de aposentadoria dos inativos. 9. Logo, verifica-se que a análise referente à natureza da parcela prevista no ACT 2001/2002, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, bem como das cláusulas do acordo coletivo celebrado, providências vedadas em Recurso Especial, consoante os óbices previstos nas Súmulas 5 e 7/STJ. 10. Agravo Interno não provido. A parte embargante sustenta (fls. 1.252-1.253, e-STJ): O presente recurso tem por desiderato, evidenciar que houve pressuposto falso no julgado, posto que se destaca os pontos mais relevantes que é o Relator utilizar de jurisprudência de auxílio alimentação que diverge de um abono e da reforma trabalhista que define os abonos como verba indenizatória para negar o direito. Se a decisão recorrida foi proferida em face de pressuposto falso, pode, portanto, ser corrigido até mesmo de ofício, como já se decidiu o STJ, (..) Doutra banda, mesmo que assim não fosse, é de se reconhecer que o decisum incidiu em erro de fato, podendo ser corrigido até mesmo de ofício. Defende serem inaplicáveis as Súmulas 5 e 7 do STJ à hipótese em exame e que houve "premissa equivocada quanto a utilização do auxilio alimentação como parâmetro da julgar o processo." (fl. 1.254, e-STJ). Aduz (fls. 1.255-1.256, e-STJ): NÃO ESTAMOS FRENTE A UM AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO QUE JÁ POSSUI ENTENDIMENTO SUMULADO QUANTO A INEXISTÊNCIA DO DIREITO. A PARTIR DO MOMENTO QUE O SUPERIOR TRIBUNAL SE BASEIA EM AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO PARA NEGAR DIREITO A UMA VERBA SALARIAL,APOIA-SE EM PRESSUPOSTO FALSO. NOTA-SE NO RECURSO ESPECIAL DIVERSAS DECISÕES DOS DEMAIS TRIBUNAIS QUANTO A NATUREZA SALARIAL DO ABONO E NÃO DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO, RAZÃO PELA QUAL O DIREITO DEVE SER DEFERIDO. Argumenta (fls. 1.263-1.264, e-STJ): O acórdão guerreado faz menção direta ao parágrafo 2ºdo artigo 457 da CLT, com a nova redação trazida pela Lei 13.467/2017, contudo, referida Lei não pode ser aplicada aos presentes autos, como se demonstrou. Impende salientar que os presentes autos se referem a um grupo especial de servidores públicos que trabalharam em empresa pública, mas que tiveram seus direitos estatutários assegurados pela Lei 8.529/92, de forma que referida Lei assegurou o direito à Complementação de aposentadoria a esse grupo. Assim, merece atenção e uma análise profunda por este Tribunal quanto a inaplicabilidade do art. 457 §2º da CLT já que os substituídos são servidores estatutários regidos por norma administrativa, motivo pelo qual não podem ser submetidos a regras trabalhistas. Portanto, baseia-se em premissa equivocada quanto aplicação da Lei Trabalhista, uma vez que tal matéria foi totalmente regulamentada pela Lei Federal 8.529/92, uma Lei específica para esse grupo especial de servidores e, portanto, é a Lei que deverá ser aplicada ao caso concreto. Afirma que houve negativa de prestação jurisdicional (violação do art. 1.022 do CPC), pois, "no caso dos autos, é evidente que o v. acórdão recorrido agiu de forma mecanizada e não se manifestou quanto aos argumentos devidamente alinhavados quanto a aplicação contraditória do § 2º do artigo 457 da CLT, bem como a utilização do auxílio alimentação para não reconhecer o direito ao benefício requerido, na contramão da fundamentação do pedido inicial referente a Lei n.º 8.529/92 e do Decreto 882/93." (fl. 1.265, e-STJ). Alega ser impossível a limitação territorial do acórdão, tendo em vista que viola os arts. 18 do CPC/2015 e 93 e 103, III, da Lei 8.078/1990. Aponta ainda que não houve a devida análise da divergência jurisprudencial quanto "A VIOLACAO REFLEXA AOS PRINCIPIOS DO DIREITO ADQUIRIDO, ISONOMIA E LEGALIDADE" (fl. 1.272, e-STJ, grifo no original). Requer, ao final, o acolhimento dos Aclaratórios com efeitos modificativos a fim de, "REFORMAR o Acórdão proferido para reconhecer a natureza salarial do abono recebido por esses aposentados quando em atividade, DETERMINANDO o pagamento para todos os substituídos listados no processo, com amparo na jurisprudência dominante acerca deste tema." (fl. 1.274, e-STJ). O INSS apresentou impugnação às fls. 1.282-1.287, e-STJ. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Hipótese em que o acórdão embargado concluiu: a) cuida-se, na origem, de Ação Ordinária ajuizada pela FAACO - Associação dos Aposentados e Aposentáveis dos Correios e Telégrafos contra o Instituto Nacional do Seguro Social INSS, na qual se pretende a extensão aos servidores inativos do abono pecuniário concedido aos servidores ativos por ocasião da celebração do Acordo Coletivo de Trabalho 2001/2002; b) inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, visto que o Colegiado de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira clara e amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, não podendo o acórdão ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte; c) o acórdão recorrido adotou tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 612.043/PR, sob a sistemática da Repercussão Geral (Tema 499), segundo a qual a eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que assim o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento; d) não se desconhece a orientação assentada pelo STJ, em julgado submetido ao rito do art. 543-C do CPC, no sentido de que a eficácia da sentença proferida em processo coletivo não se limita geograficamente ao âmbito da competência jurisdicional do seu prolator (REsp 1.243.887/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 12.12.2011); e) contudo, tal entendimento é inaplicável à espécie, porquanto ele não afeta o acórdão do STF sobre a tese relativa à limitação territorial dos efeitos da decisão coletiva nas Ações Coletivas de rito ordinário, ajuizadas por associação civil, que agem em representação processual, o que é o caso dos autos, apenas aplicando tal entendimento aos sindicatos, que agem na condição de substitutos processuais e para outras espécies de Ações Coletivas, como, por exemplo, o Mandado de Segurança Coletivo; f) por fim, o cerne da controvérsia é definir qual a natureza (salarial ou indenizatória) do abono recebido pelos empregados em atividade, por força de Acordo Coletivo de Trabalho de 2001/2002, assinado entre os dirigentes sindicais e a Empresa ECT, para fins de extensão aos aposentados beneficiários da Lei 8.529/1992; g) com efeito, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que as verbas de caráter indenizatório concedidas aos ativos não se incorporam aos proventos de complementação de aposentadoria; h) o Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos, concluiu que os valores pagos a título de abonos salariais previstos em Acordo Coletivo de Trabalho ou Convenção Coletiva de Trabalho de empregados da ativa têm natureza indenizatória e, por essa razão, não integram a complementação de aposentadoria dos inativos; e i) verifica-se que a análise referente à natureza da parcela prevista no ACT 2001/2002, tal como colocada a questão nas razões recursais, demanda novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, bem como das cláusulas do acordo coletivo celebrado, providências vedadas em Recurso Especial, consoante os óbices previstos nas Súmulas 5 e 7/STJ. 2. A solução integral da controvérsia, com motivação suficiente, não caracteriza violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 3. Os argumentos da parte embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os Aclaratórios a esse fim. 4. Embargos de Declaração rejeitados.