Decisão · STJ

STJ AREsp 2453702

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-09-11publicado em 2024-05-07
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC E INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RAZÕES QUE NÃO COMBATEM OS FUNDAMENTOS DO DECISUM. INCONFORMISMO DA PARTE. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial por ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC e incidência da Súmula 7/STJ. 2. Correta a rejeição dos Embargos de Declaração ante a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade a serem sanadas. Por conseguinte, deve-se concluir não ter havido ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 3. O decisum ora combatido concluiu pela incidência da Súmula 7/STJ, diante da impossibilidade de dilação probatória em exceção de pré-executividade; e ausência de comprovação da transferência do imóvel, que ainda figura em cartório em nome da empresa. Destacou a incidência das Súmulas 393 e 399/STJ, e a jurisprudência a corroborar o acórdão na origem, além da ausência de violação aos arts 489 e 1.022 do CPC. 4. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno contra decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial por ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC e incidência da Súmula 7/STJ. Defende Irmãos Moda Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda.: O que se discute em sede de agravo em recurso especial é a clara afronta aos artigos 1.022, do CPC e, principalmente, ao artigo 34, do CTN. A omissão aqui é clara e, consequentemente, a afronta ao artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil é certa, uma vez que a peticionária demonstrou e ressaltou em mais de uma oportunidade as disposições da Lei n. 9.514/97 e da jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, cumulativamente com o fato de que a parte compradora do bem foi incluída no título executivo. .. Como já pontuado, omitiu-se à legislação municipal de Porto Ferreira que atribui a responsabilidade pelo pagamento da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - CIP ao consumidor de energia elétrica, isto é, quem efetivamente faz uso do serviço e não a peticionária. Confira-se o que dispõe a legislação municipal sobre o sujeito passivo do referido tributo: Art. 32 Sujeito passivo da CIP é o consumidor de energia elétrica residente ou estabelecido no território do Município, e que esteja cadastrado junto à concessionária, permissionária e Cooperativa de Distribuição de Energia Elétrica titular da concessão no território do Município, bem como na Prefeitura do Município de Porto Ferreira, em se tratando de unidade urbana não edificada. Veja-se que a própria legislação municipal define que o sujeito passivo da CIP é o consumidor de energia elétrica. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça - STJ, o entendimento consolidado nesta Corte é de que "o débito, tanto de água como de energia elétrica, é de natureza pessoal, não se caracterizando como obrigação de natureza propter rem" (AgRg no RA contrariedade, como se pode ver, é direta, manifesta e a respeito de norma Federal, o que atrai a competência jurisdicional da Corte Cidadã. Apesar das várias tentativas da agravante para que a questão, importantíssima ao deslinde da lide, fosse analisada pelos nobres julgadores, houve omissão em todas elas. Além disso, convém ressaltar que, se desconsiderada a violação à norma do Código de Processo Civil - CPC, a violação à norma inserta no Código Tributário Nacional de que trata dos contribuintes do IPTU (art. 34), na medida em que o legislador adotou a posse como parâmetro para a sujeição ao pagamento do imposto e pode-se afirmar que, estando a propriedade e a posse de determinado imóvel no poder ou domínio de mais de uma pessoa, ao possuidor com animus domini incumbirá a responsabilização própria. No contrato de compra e venda com alienação fiduciária, com a transmissão da posse, como é o presente caso, o comprador passa a deter a posse com "animus domini", com poder de adquirir a propriedade pela aquisição feita. O credor fiduciário, no caso, a recorrente, possui apenas, e tão somente, a propriedade resolúvel do imóvel, não lhe sendo atribuído os poderes inerentes à propriedade enquanto o contrato estiver sendo corretamente adimplido. Portanto, a propriedade para se sujeitar ao IPTU, deve corresponder à do proprietário que também possuir e conservar a posse como atributo da referida propriedade. Já o proprietário que não detiver a posse com os poderes e atributos da propriedade pode haver transferido, cedido ou perdido a posse, não pode se sujeitar a referido imposto. Não se pode admitir que o mesmo Tribunal viole por duas vezes o ordenamento jurídico: uma para contrariar expressamente a legislação federal e outra para usurpar a competência da Corte Cidadã de decidir sobre a contrariedade pela via do recurso especial. Excelências, desde a exceção de pré-executividade na execução fiscal de origem n. 1502274-33.2022.8.26.0472 e inclusive no agravo de instrumento n. 2186516-31.2022.8.26.0000, a ora agravante fez menção à questão em tela. Mais do que isso, frente ao primeiro v. acórdão, que, data venia, se quedou completamente omisso quanto aos fundamentos acima, a recorrente opôs embargos de declaração, com suporte no artigo 1.022, inciso II, do CPC. Disso, contudo, sobreveio novo v. acórdão igualmente omisso. Com isso, não há dúvidas que houve clara afronta ao artigo 1.022, inciso Il. do CPC, pois em várias oportunidades a agravante demonstrou e ressaltou o ponto em tela, sem, contudo, receber a resposta devida. O imóvel de origem foi objeto de contrato de compra e venda com alienação fiduciária, conforme citado e provado nos autos de origem, estando o comprador na posse do imóvel desde a assinatura do instrumento. Sob qualquer ângulo que se observe, assim, não poderia o recurso especial ter provimento negado. Impugnação às fls.334-338, e-STJ. É o Relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC E INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RAZÕES QUE NÃO COMBATEM OS FUNDAMENTOS DO DECISUM. INCONFORMISMO DA PARTE. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial por ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC e incidência da Súmula 7/STJ. 2. Correta a rejeição dos Embargos de Declaração ante a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade a serem sanadas. Por conseguinte, deve-se concluir não ter havido ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 3. O decisum ora combatido concluiu pela incidência da Súmula 7/STJ, diante da impossibilidade de dilação probatória em exceção de pré-executividade; e ausência de comprovação da transferência do imóvel, que ainda figura em cartório em nome da empresa. Destacou a incidência das Súmulas 393 e 399/STJ, e a jurisprudência a corroborar o acórdão na origem, além da ausência de violação aos arts 489 e 1.022 do CPC. 4. Agravo Interno não provido.
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