Decisão · STJ

STJ EAREsp 2407046

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2023-07-03publicado em 2024-05-07
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INTERESSE RECURSAL, AUSÊNCIA. VALOR DA MULTA. FLAGRANTE DESPROPORCIONALIDADE. OCORRÊNCIA. 1. Não há interesse recursal do órgão consumeirista em relação à ocorrência de infração, porque a decisão agravada não conheceu do recurso na parte adversa relacionado à ausência de conduta infracional. 2. Excepcionalmente, é possível a revisão dos valores de multa quando se verifica a exorbitância ou o caráter irris ório do quantum arbitrado, diante de flagrante ofensa aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 3. Hipótese em que a fixação da penalidade próxima ao teto legal mostra-se flagrantemente exorbitante, diante da situação fática delineada no acórdão do Tribunal de origem , ainda que considerada a existência de agravantes. 4. Agravo interno parcialmente conhecido e desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela FUNDAÇAO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON para desafiar decisão proferida às e-STJ fls. 1.472/1.478, em que conheci do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial, a fim de reduzir a multa consumeirista para R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) Sustenta a parte agravante que a multa é legal, porque observou os parâmetros constitucionais e legais, destacando que a lei estadual que estabeleceu a infração é constitucional e que o processo administrativo observou os princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal. Afirma que a denúncia tem a indicação pormenorizada das 6 ligações ocorridas entre 2013 e 2014 de pessoas que já tinham registrado, há mais de 30 dias, seus números em cadastro para não receber ligações promocionais, porém foram importunados com proposta de planos da ora agravada, tendo, ainda, o fiscal observado o registro de relatos semelhantes envolvendo o mesmo número e a mesma operadora de telefonia no sítio eletrônico Reclame Aqui, estando devidamente constituída a infração. Destaca que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já declarou que os atos normativos proferidos pelo Procon são válidos e legais e a gradação e classificação das infrações está dentro do seu poder discricionário na proteção de consumidor e, na hipótese, classificou a conduta no grupo III em uma classificação que vai de I a IV. Acrescenta que não houve apuração de benefício econômico, mas que a vantagem auferida não deve se limitar a aumento de lucro por parte da empresa, além de ser necessário considerar a ofensa ao sossego e à privacidade do consumidor que é incomodado com ligações indesejadas. Aduz que a receita do infrator é o parâmetro utilizado para definir sua condição econômica e, no caso, não houve impugnação no prazo previsto na Portaria quanto ao valor estimado pelo órgão consumeirista, bem como que foram identificadas duas agravantes (caráter repetitivo de infração e reincidência) a justificar o aumento em 50% da pena e a inexistência de atenuantes, limitando-se o valor ao teto previsto no art. 57, parágrafo único, do CDC. Assevera que foram observados os parâmetros qualitativos e quantitativos previstos no CDC e na Portaria e que o valor da penalidade não deve guardar proporção com o número de reclamações, mas reprimir a prática infracional e prevenir a reincidência de condutas reprováveis, não podendo, assim, ter valor irrisório, que só contribuiria para a desmoralização do Procon e não encorajaria a adoção de medidas de governança regulatória pela empresa. Finaliza afirmando que não cabe ao Poder Judiciário desconstituir ou redimensionar a multa sob pena de violação do princípio da reserva da administração destinada ao Executivo, da discricionariedade e da separação dos Poderes. Requer, ao final, a reconsideração do decisum recorrido ou, caso assim não se entenda, seja submetido o presente agravo interno à apreciação da Turma. Impugnação apresentada às e-STJ fls. 1.510/1.523. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INTERESSE RECURSAL, AUSÊNCIA. VALOR DA MULTA. FLAGRANTE DESPROPORCIONALIDADE. OCORRÊNCIA. 1. Não há interesse recursal do órgão consumeirista em relação à ocorrência de infração, porque a decisão agravada não conheceu do recurso na parte adversa relacionado à ausência de conduta infracional. 2. Excepcionalmente, é possível a revisão dos valores de multa quando se verifica a exorbitância ou o caráter irris ório do quantum arbitrado, diante de flagrante ofensa aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 3. Hipótese em que a fixação da penalidade próxima ao teto legal mostra-se flagrantemente exorbitante, diante da situação fática delineada no acórdão do Tribunal de origem , ainda que considerada a existência de agravantes. 4. Agravo interno parcialmente conhecido e desprovido.
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