Decisão · STJ

STJ RMS 66850

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2021-07-01publicado em 2024-05-07
CIVIL
ADMINISTRATIVO. AGRAVO IN TERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. INGRESSO NA CARREIRA EM NÍVEL SUPERIOR AO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Em síntese, o impetrante defende que, ao tomar posse no cargo de Técnico de Gestão em Saúde, deveria ter sido posicionado já no Nível II, grau A, da carreira. Afirma que a pretensão se ampara na Lei Estadual 15.462/2005 e que é desproporcional ter a mesma remuneração dos demais servidores, pois, ao contrário deles, já possui curso técnico. 2. Ao julgar a ADI 1.240, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que é inconstitucional a possibilidade de o servidor público ingressar na carreira em classe distinta da inicial, na medida em que contraria os princípios da igualdade e da impessoalidade pelos quais se rege o concurso público. 3. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno contra decisão que negou provimento a Recurso Ordinário, aplicando ao caso o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal da ADI 1.240. Nas razões recursais (fls. 588-591, e-STJ), alega-se: A parte agravante é servidora pública do Estado, possuindo o cargo de TGS. Por obter curso superior ANTERIOR À SUA POSSE, segundo a LEGISLAÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, ela deveria ter tomado posse no nível II da sua carreira. Conforme decisão acima destacada (no tópico anterior), negou-se provimento ao recurso sob o argumento de que a ADI 1240 veda o reposicionamento (ingresso em nível distinto). Ocorre que a legislação do estado prevê este ingresso em nível distinto para servidores que possuírem graduação anterior à posse e o que se pede nestes autos nada mais é do que a aplicação da lei estadual! Impugnação às fls. 613-617, e-STJ. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. AGRAVO IN TERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. INGRESSO NA CARREIRA EM NÍVEL SUPERIOR AO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Em síntese, o impetrante defende que, ao tomar posse no cargo de Técnico de Gestão em Saúde, deveria ter sido posicionado já no Nível II, grau A, da carreira. Afirma que a pretensão está amparada na Lei Estadual 15.462/2005 e que é desproporcional ter a mesma remuneração dos demais servidores, pois, ao contrário deles, já possui curso técnico. 2. Ao julgar a ADI 1.240, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que é inconstitucional a possibilidade de o servidor público ingressar na carreira em classe distinta da inicial, porquanto contraria os princípios da igualdade e da impessoalidade pelos quais se rege o concurso público. 3. Agravo Interno não provido.
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