STJ AREsp 2352045
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA A MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO COMBATIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283/STF. PARIDADE DE VENCIMENTOS. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. ÓBICE DA SÚMULA N. 126/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte agravante, nas razões do apelo nobre, deixou de refutar o fundamento referente ao exercício de poder de autotutela administrativa, limitando-se a alegar a não incidência do prazo decadencial quinquenal previsto no art. 54 da Lei n. 9.784/1999. Portanto, incide o óbice da Súmula n. 283 do STF. 2. A questão controvertida foi resolvida pela Corte de origem sob enfoque eminentemente constitucional, qual seja, a paridade de vencimentos após a vigência da Emenda Constitucional n. 41/2003, que alterou a redação do art. 40, § 8.º, da Constituição Federal. Como se sabe, porém, a via do recurso especial, destinada a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta à análise da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da República, a atrair o óbice da Súmula n. 126 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ALAGOAS PREVIDÊNCIA contra a decisão da lavra da Ministra Assusete Magalhães, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 511-515). Argumenta a parte agravante que não há "mais de um fundamento, razão pela qual não se aplica a Súmula 283/STF, notadamente porque o único fundamento do acórdão recorrido foi atacado no apelo especial" (fl. 522). Alega que (fl. 523): .. ainda que se considere a existência de mais de um fundamento, também não deve ser aplicada a Súmula n. 283/STF, pois, o recurso especial infirma todos os fundamentos suficientes ao afastamento da pretensão estatal. Isso porque, ao fundamentar pela inaplicabilidade, ao caso em apreço, da limitação temporal do exercício da autotutela (decadência), conforme previsão do art. 54 da lei n. 9.784/99, o recurso especial descontrói toda a base argumentativa do acórdão recorrido que se sustenta, justamente, na aplicabilidade dessa limitação temporal para impedir a Administração de "anular" o suposto ato de concessão do benefício de paridade que, segundo o próprio acórdão recorrido, é incompatível com a Constituição Federal. Aduz que " .. a controvérsia é circunscrita à questão infraconstitucional, em torno da correta interpretação do art. 54 da lei n. 9.784/99 - se a limitação temporal da autotutela (decadência) ali prevista se aplica ou não às hipóteses de flagrante inconstitucionalidade" (fl. 524). Por fim, requer o provimento do recurso. Foi apresentada impugnação (fls. 531-545). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA A MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO COMBATIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283/STF. PARIDADE DE VENCIMENTOS. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. ÓBICE DA SÚMULA N. 126/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte agravante, nas razões do apelo nobre, deixou de refutar o fundamento referente ao exercício de poder de autotutela administrativa, limitando-se a alegar a não incidência do prazo decadencial quinquenal previsto no art. 54 da Lei n. 9.784/1999. Portanto, incide o óbice da Súmula n. 283 do STF. 2. A questão controvertida foi resolvida pela Corte de origem sob enfoque eminentemente constitucional, qual seja, a paridade de vencimentos após a vigência da Emenda Constitucional n. 41/2003, que alterou a redação do art. 40, § 8.º, da Constituição Federal. Como se sabe, porém, a via do recurso especial, destinada a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta à análise da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da República, a atrair o óbice da Súmula n. 126 do STJ. 3. Agravo interno desprovido.