STJ Rcl 46335
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. DECISÃO QUE NÃO ENCAMINHOU AO STJ PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. SUPOSTO DISSÍDIO ENTRE DECISÕES PROFERIDAS POR TURMAS RECURSAIS DE DIFERENTES ESTADOS. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. RECLAMAÇÃO PROVIDA. Histórico da Demanda 1. Cuida-se de Reclamação ajuizada por Manuel Vitor Menezes de Souza contra decisão proferida pela Turma Recursal de Jurisdição Exclusiva de Belo Horizonte, Betim e Contagem, que não admitiu o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei. 2. Na origem, trata-se de ação pela qual o reclamante pretende seja convertida em pecúnia a obrigação de prestar moradia ao médico residente. Os pedidos foram julgados improcedentes, por decisão mantida em segunda instância, o que deu origem a Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei, por sua vez não admitido. 3. O postulante afirma que "não cabe juízo de admissibilidade pela Turma Recursal em Incidente de Uniformização de Interpretação de Lei Federal dirigido ao STJ, e que a Reclamação é o procedimento jurídico adequado para corrigir a invasão da competência do Tribunal da Cidadania" (fl. 4, e-STJ). Requer o conhecimento e o provimento da Reclamação, para que se admita o incidente interposto. Inexistência de Previsão Legal de Juízo Prévio de Admissibilidade pela Turma Recursal Usurpação de Competência do STJ 4. A Lei 12.153/2009, que trata dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, disciplina um sistema próprio de uniformização jurisprudencial, mediante o denominado pedido de uniformização de interpretação de lei. 5. A citada Lei 12.153/2009 não prevê juízo prévio de admissibilidade pela Turma Recursal, cabendo a esta apenas processar o pedido, intimar a parte recorrida para responder ao reclamo e, depois disso, remeter os autos ao STJ. Nesse sentido: Rcl. 41.060/CE, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe 31/05/2021; Rcl. 38.954/MG, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 24/6/2020, DJe de 4/8/2020; Rcl. 34.801/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 10/10/2018, DJe de 25/10/2018. 6. Assim, fica evidenciada a usurpação da competência do STJ, ante a imposição de óbice indevido ao trâmite do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei, a ensejar a procedência da presente Reclamação. Resultado 7. Reclamação provida para determinar que a autoridade reclamada processe o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei, encaminhando-o oportunamente para o STJ. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Cuida-se de Reclamação ajuizada por Manuel Vitor Menezes de Souza contra decisão proferida pela Turma Recursal de Jurisdição Exclusiva de Belo Horizonte, Betim e Contagem, que não admitiu o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei interposto de decisão assim ementada: RECURSO INOMINADO - DIREITO ADMINISTRATIVO - AUXÍLIO MORADIA -RESIDÊNCIA MÉDICA - POSSIBILIDADE - ART. 4º, §5º, INCISO III, DA LEI Nº 6.932/81 -CONVERSÃO EM PECÚNIA - RESP 813.408/RS - PERCENTUAL DE 30% (TRINTA PORCENTO) INCIDENTE SOBRE A BOLSA-AUXÍLIO - RECURSO PROVIDO. Na origem, trata-se de ação pela qual o reclamante pretende seja convertida em pecúnia a obrigação de prestar moradia ao médico residente. Os pedidos foram julgados improcedentes, por decisão mantida em segunda instância, o que deu origem a Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei, por sua vez não admitido. O postulante afirma que a que "não cabe juízo de admissibilidade pela Turma Recursal em Incidente de Uniformização de Interpretação de Lei Federal dirigido ao STJ, e que a Reclamação é o procedimento jurídico adequado para corrigir a invasão da competência do Tribunal da Cidadania" (fl. 4, e-STJ). Requer que seja conhecida e provida a Reclamação, para que se admita o incidente interposto. Indeferi o pedido de suspensão liminar do processo principal até o julgamento final do feito, ante a ausência de fundamentação e, nesse contexto, ante a inexistência de comprovação dos requisitos necessários à atribuição do efeito suspensivo pretendido . A autoridade reclamada prestou informações às fls. 46-48, e-STJ, aduzindo que: O Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei foi endereçado a esta Turma Recursal, mas deveria ter sido encaminhado ao Superior Tribunal de Justiça que, nos termos do art. 18, §3º da lei 12.153/09, é o responsável pelo julgamento quando Turmas de diferentes Estados derem interpretação divergente à lei federal. Registre-se que não houve inadmissão da Uniformização pleiteada, visto que não fora julgada, mas mero não recebimento por não ser esta Turma Recursal a competente para o seu julgamento e pela impossibilidade e falta de previsão legal de remessa da uniformização pleiteada ao órgão julgador competente. Ressalte-se ainda que, por não se tratar de via recursal, conforme já explicitado, não há que se falar em remessa dos autos como um todo, ou mesmo obstáculo ao trânsito em julgado da decisão proferida nestes autos. De modo que, novamente, não há motivos que justifiquem a distribuição do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nestes autos, quando deveriam ter sido distribuídos perante o STJ. O Estado de Minas Gerais e a Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais deixaram de contestar o pedido, ao argumento de que a controvérsia já se encontra pacificada pela jurisprudência deste Tribunal Superior (fls. 70-72, e-STJ). O Ministério Público Federal afirma a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (fls. 74 - 78, e-STJ). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. DECISÃO QUE NÃO ENCAMINHOU AO STJ PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. SUPOSTO DISSÍDIO ENTRE DECISÕES PROFERIDAS POR TURMAS RECURSAIS DE DIFERENTES ESTADOS. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. RECLAMAÇÃO PROVIDA. Histórico da Demanda 1. Cuida-se de Reclamação ajuizada por Manuel Vitor Menezes de Souza contra decisão proferida pela Turma Recursal de Jurisdição Exclusiva de Belo Horizonte, Betim e Contagem, que não admitiu o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei. 2. Na origem, trata-se de ação pela qual o reclamante pretende seja convertida em pecúnia a obrigação de prestar moradia ao médico residente. Os pedidos foram julgados improcedentes, por decisão mantida em segunda instância, o que deu origem a Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei, por sua vez não admitido. 3. O postulante afirma que "não cabe juízo de admissibilidade pela Turma Recursal em Incidente de Uniformização de Interpretação de Lei Federal dirigido ao STJ, e que a Reclamação é o procedimento jurídico adequado para corrigir a invasão da competência do Tribunal da Cidadania" (fl. 4, e-STJ). Requer o conhecimento e o provimento da Reclamação, para que se admita o incidente interposto. Inexistência de Previsão Legal de Juízo Prévio de Admissibilidade pela Turma Recursal Usurpação de Competência do STJ 4. A Lei 12.153/2009, que trata dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, disciplina um sistema próprio de uniformização jurisprudencial, mediante o denominado pedido de uniformização de interpretação de lei. 5. A citada Lei 12.153/2009 não prevê juízo prévio de admissibilidade pela Turma Recursal, cabendo a esta apenas processar o pedido, intimar a parte recorrida para responder ao reclamo e, depois disso, remeter os autos ao STJ. Nesse sentido: Rcl. 41.060/CE, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe 31/05/2021; Rcl. 38.954/MG, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 24/6/2020, DJe de 4/8/2020; Rcl. 34.801/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 10/10/2018, DJe de 25/10/2018. 6. Assim, fica evidenciada a usurpação da competência do STJ, ante a imposição de óbice indevido ao trâmite do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei, a ensejar a procedência da presente Reclamação. Resultado 7. Reclamação provida para determinar que a autoridade reclamada processe o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei, encaminhando-o oportunamente para o STJ.