Decisão · STJ

STJ AREsp 2204494

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2022-09-05publicado em 2024-05-07
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. COMPLEMENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Recebidos os embargos de declaração como agravo interno, nos termos do art. 1.024, § 3º, do CPC/2015, a parte insurgente deixou apresentar a complementação das razões no prazo legal de 5 (cinco) dias. 2. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 3. Hipótese em que o fundamento apresentado nos aclaratórios (recebidos como agravo interno) não infirmaram os fundamentos autônomos da decisão recorrida, sendo o caso de aplicação da Súmula 182 do STJ. 4 . Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração, recebidos como agravo interno (e-STJ fl. 1239), opostos por JANE MARY NOGUEIRA SARMENTO contra decisão de minha lavra, proferida às e-STJ fls. 1208/1212, em que não conheci do recurso especial do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes e indeferi o pedido formulado pela ora embargante, às e-STJ fls. 1.196/1.207. Intimada - nos termos do art. 1.024, § 3º, do CPC/2015, para complementar as razões recursais, ajustando-as ao disposto no art. 1.021, § 1º, do referido diploma -, a parte embargante não se manifestou (e-STJ fl. 1244). Nas razões de e-STJ fls. 1217/1226, a ora recorrente se insurge contra o indeferimento do pedido formulado às e-STJ fls. 1.196/1.207, em que se requereu a nulidade do acórdão recorrido por julgamento extra petita, no tocante ao capítulo referente à exclusão dos juros compensatórios, bem como devido a ausência de intimação na instância ordinária. Afirma que "não foi intimada da decisão apontada pelo Ministro Relator do STJ às e-STJ 1208/1212 e nem conseguiria se manifestar visto que os autos subiram antes de terminar o prazo e o sistema travou impossibilitando qualquer tentativa de se manifestar no juízo a quo". Acrescenta que "todas as certidões posteriores a decisão de e-STJ fls. 1171/1182 constam como intimado APENAS o DNIT (expropriante) e não a parte requerente/embargante (Jane Mary - Expropriada) que não aparece em NENHUMA das certidões". Sustenta que os autos devem ser devolvidos ao TRF5, com abertura de prazo para interposição de recurso especial, a fim de possibilitar a análise do alegado julgamento extra petita, ou, caso assim não se entenda, requer a análise da matéria de ordem diretamente por esta Corte Superior. Requer, ao final, a reconsideração do decisum recorrido ou, caso assim não se entenda, seja submetido o presente agravo interno à apreciação da Turma. Impugnação apresentada às e-STJ fls. 1232/1235. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. COMPLEMENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Recebidos os embargos de declaração como agravo interno, nos termos do art. 1.024, § 3º, do CPC/2015, a parte insurgente deixou apresentar a complementação das razões no prazo legal de 5 (cinco) dias. 2. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 3. Hipótese em que o fundamento apresentado nos aclaratórios (recebidos como agravo interno) não infirmaram os fundamentos autônomos da decisão recorrida, sendo o caso de aplicação da Súmula 182 do STJ. 4 . Agravo interno não conhecido.
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