STJ REsp 2093581
TRIBUTÁRIOTRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CPC. SÚMULA 284 DO STF. FALTA PARCIAL DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. AUSÊNCIA DE CORRETA DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. 1. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado pelas empresas com escopo de que seja declarada a "inexigibilidade de recolhimento da contribuição previdenciária patronal, SAT-RAT e devida a terceiros sobre valores pagos aos jovens aprendizes e reconheça o direito à compensação do indébito." 2. As recorrentes, em peça padrão, sustentam que o art. 1.022, II, do CPC foi violado, mas deixam de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, ante o óbice da Súmula 284/STF. 3. O debate trazido pelas recorrentes, quanto à recepção do Decreto-Lei 2.318/1986 pela Constituição de 1988, refoge à competência do Superior Tribunal de Justiça, pois trata-se de questão constitucional. 4. A indicada afronta aos arts. 97, 104 e 178 do CTN não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esses dispositivos legais. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 5. Segundo pacífico entendimento do STJ, o art. 1.025 do CPC somente poderá socorrer o recorrente se ele tiver interposto Embargos de Declaração contra o acórdão proferido pelo Tribunal de origem e alegado no Recurso Especial violação ao art. 1.022 do CPC. Ademais, esta Corte deverá reconhecer a existência de qualquer dos vícios embargáveis pelos aclaratórios, o que não ocorreu na hipótese sob julgamento. 6. É pacífico no STJ que a divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. 7. Além disso, o "recorrente fará prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive com mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução do julgado disponível na rede mundial de computadores." 8. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 1.029, § 1º, do CPC, e art. 255 do RI/STJ), como o que se afigura no presente caso, impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 9. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno contra decisão deste Relator, que não conheceu do Recurso Especial interposto pelas recorrentes, com base no art. 932 do CPC. As agravantes afirmam que o acórdão recorrido é nulo, porquanto foi omisso na análise de alguns dispositivos legais (fl. 952, e-STJ). Salientam que não seria o caso de aplicação dos enunciados das Súmulas 211 do STJ e 284 do STF (fl. 956, e-STJ). Aduzem que "a isenção tributária com relação às contribuições previdenciárias sempre esteve presente e vigente na lei. Desta forma, o acórdão recorrido acaba por negar vigência ao Decreto-Lei 2.318/1986, especialmente seu art. 4º, § 4º, norma esta que foi devidamente recepcionada"pela Constituição Federal" (fl. 958, e-STJ). Arguem que a norma prevista pelo art. 4º, § 4º, do Decreto-Lei 2.318/1986, desonera de "contribuições previdenciárias o pagamento feito aos menores contratados na condição de "aprendiz" e, consequentemente, estimula o empregador a colaborar com o Plano Nacional de Educação e formação do jovem para o trabalho" (fl. 962, e-STJ). A parte agravada, apesar de intimada, não apresentou impugnação. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CPC. SÚMULA 284 DO STF. FALTA PARCIAL DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. AUSÊNCIA DE CORRETA DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. 1. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado pelas empresas com escopo de que seja declarada a "inexigibilidade de recolhimento da contribuição previdenciária patronal, SAT-RAT e devida a terceiros sobre valores pagos aos jovens aprendizes e reconheça o direito à compensação do indébito." 2. As recorrentes, em peça padrão, sustentam que o art. 1.022, II, do CPC foi violado, mas deixam de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, ante o óbice da Súmula 284/STF. 3. O debate trazido pelas recorrentes, quanto à recepção do Decreto-Lei 2.318/1986 pela Constituição de 1988, refoge à competência do Superior Tribunal de Justiça, pois trata-se de questão constitucional. 4. A indicada afronta aos arts. 97, 104 e 178 do CTN não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esses dispositivos legais. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 5. Segundo pacífico entendimento do STJ, o art. 1.025 do CPC somente poderá socorrer o recorrente se ele tiver interposto Embargos de Declaração contra o acórdão proferido pelo Tribunal de origem e alegado no Recurso Especial violação ao art. 1.022 do CPC. Ademais, esta Corte deverá reconhecer a existência de qualquer dos vícios embargáveis pelos aclaratórios, o que não ocorreu na hipótese sob julgamento. 6. É pacífico no STJ que a divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. 7. Além disso, o "recorrente fará prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive com mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução do julgado disponível na rede mundial de computadores." 8. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 1.029, § 1º, do CPC, e art. 255 do RI/STJ), como o que se afigura no presente caso, impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 9. Agravo Interno não provido.