Decisão · STJ

STJ AREsp 2392153

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2023-06-19publicado em 2024-05-07
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil/2015, positivou o princípio da dialeticidade recursal. Assim cabe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, impugnando concretamente todos os fundamentos nela lançados para obstar sua pretensão. 2. No caso, foram apenas mencionados genericamente os fundamentos pelos quais negou-se provimento ao recurso especial, quais sejam, a aplicação da Súmula n. 568/STJ e a impossibilidade de analisar a alegada inexistência de excesso do valor executado sem o reexame do conjunto fático-probatório, porém não foi desenvolvida argumentação concreta no intuito de afastar a aplicação desses óbices. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE, contra decisão da lavra da Ministra Assusete Magalhães, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, reconsiderado o anterior decisum (fls. 265-269). Alega a parte Agravante, no presente recurso, que não devem incidir os óbices constantes nas Súmulas n. 7 e 568 do STJ, "já que o julgado viola claramente os artigos 506 e 507 haja vista que a dinâmica processual inviabilizaria nova rediscussão de valores no processo" (fl. 274). Argumenta que o agravado não apresentou oportunamente a impugnação ao cumprimento da sentença, estando precluso o questionamento acerca dos valores em execução. Foi apresentada resposta ao agravo interno (fls. 284-286). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil/2015, positivou o princípio da dialeticidade recursal. Assim cabe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, impugnando concretamente todos os fundamentos nela lançados para obstar sua pretensão. 2. No caso, foram apenas mencionados genericamente os fundamentos pelos quais negou-se provimento ao recurso especial, quais sejam, a aplicação da Súmula n. 568/STJ e a impossibilidade de analisar a alegada inexistência de excesso do valor executado sem o reexame do conjunto fático-probatório, porém não foi desenvolvida argumentação concreta no intuito de afastar a aplicação desses óbices. 3. Agravo interno não conhecido.
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