STJ AREsp 2392153
PROCESSUALAGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil/2015, positivou o princípio da dialeticidade recursal. Assim cabe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, impugnando concretamente todos os fundamentos nela lançados para obstar sua pretensão. 2. No caso, foram apenas mencionados genericamente os fundamentos pelos quais negou-se provimento ao recurso especial, quais sejam, a aplicação da Súmula n. 568/STJ e a impossibilidade de analisar a alegada inexistência de excesso do valor executado sem o reexame do conjunto fático-probatório, porém não foi desenvolvida argumentação concreta no intuito de afastar a aplicação desses óbices. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE, contra decisão da lavra da Ministra Assusete Magalhães, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, reconsiderado o anterior decisum (fls. 265-269). Alega a parte Agravante, no presente recurso, que não devem incidir os óbices constantes nas Súmulas n. 7 e 568 do STJ, "já que o julgado viola claramente os artigos 506 e 507 haja vista que a dinâmica processual inviabilizaria nova rediscussão de valores no processo" (fl. 274). Argumenta que o agravado não apresentou oportunamente a impugnação ao cumprimento da sentença, estando precluso o questionamento acerca dos valores em execução. Foi apresentada resposta ao agravo interno (fls. 284-286). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil/2015, positivou o princípio da dialeticidade recursal. Assim cabe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, impugnando concretamente todos os fundamentos nela lançados para obstar sua pretensão. 2. No caso, foram apenas mencionados genericamente os fundamentos pelos quais negou-se provimento ao recurso especial, quais sejam, a aplicação da Súmula n. 568/STJ e a impossibilidade de analisar a alegada inexistência de excesso do valor executado sem o reexame do conjunto fático-probatório, porém não foi desenvolvida argumentação concreta no intuito de afastar a aplicação desses óbices. 3. Agravo interno não conhecido.