STJ AREsp 2484031
PROCESSUALPENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 83/STJ. APRESENTAÇÃO DE JULGADOS CONTEMPORÂNEOS. INEXISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Incide o óbice da Súmula 182/STJ, uma vez que deixou de impugnar, no seu agravo em recurso especial, de forma suficiente, todos os óbices do não conhecimento. 2. Esta Corte firmou o entendimento de que, "quando o inconformismo excepcional não é admitido pela instância ordinária, com fundamento no enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida" (AgRg no AREsp 709.926/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 28/10/2016), o que não ocorreu no caso destes autos. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por PATRICK MARCELINO NETO DA SILVA contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula 182/STJ (e-STJ, fls. 435-436). Em suas razões, a defesa sustenta que impugnou especificamente a decisão do Tribunal de Justiça. Pontua que "a decisão que negou seguimento ao recurso especial restringiu-se apenas a atacar um único argumento do recurso, contudo, a pretensão do Agravante é muito mais abrangente, a qual demonstrada ofensa a individualização da pena corporal, em relação aos artigos 33 e 44, do Código Penal, art. 68, parágrafo único; art. 71, parágrafo único; art. 29, §1º; art. 157, §2º, inciso V e §2º A, todos do Código Penal, os quais sequer foram mencionados na decisão denegatória" (e-STJ, fl. 443). Aduz "no que diz respeito a súmula 83 do STJ mencionada na fundamentação da decisão denegatória, importante ressaltar que o recurso especial interposto pelo Agravante não é fundando em divergência jurisprudencial, mas apenas na negativa de vigência de lei federal" (e-STJ, fl. 443). Alega que "o recurso especial interposto pelo Agravante não é apenas fundamentado na afronta às súmulas 718 e 719 do STJ, mas também na violação a vigência de lei federal, mas precisamente em relação ao art. 33, §2ª do Código Penal, situação que sequer foi enfrentada na decisão negatória" (e-STJ, fl. 444). Ressalta que não se trata de revolvimento de provas mas sim da devida aplicação legal. No mais, reitera as teses do mérito recursal. Desse modo, requer a reconsideração da decisão e o provimento do recurso. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 83/STJ. APRESENTAÇÃO DE JULGADOS CONTEMPORÂNEOS. INEXISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Incide o óbice da Súmula 182/STJ, uma vez que deixou de impugnar, no seu agravo em recurso especial, de forma suficiente, todos os óbices do não conhecimento. 2. Esta Corte firmou o entendimento de que, "quando o inconformismo excepcional não é admitido pela instância ordinária, com fundamento no enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida" (AgRg no AREsp 709.926/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 28/10/2016), o que não ocorreu no caso destes autos. 3. Agravo regimental desprovido.