STJ EAREsp 2248686
CIVILPROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. USO DE FAIXA DE DOMÍNIO DE RODOVIA. COBRANÇA. CONTRATO DE CONCESSÃO. ANÁLISE. INVIABILIDADE. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar adequadamente determinado capítulo autônomo da decisão agravada. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara, coerente e fundamentada sobre as teses relevantes à solução do litígio. 4. Em demanda na qual se discute a possibilidade de cobrança pela utilização das faixas de domínio, acolher a tese recursal de que o contrato de concessão isenta a agravante do pagamento de quaisquer ônus no uso das rodovias impõe o exame do teor das cláusulas contratuais, medida obstada, na via especial, pelo enunciado da Súmula 5 desta Corte. 5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO SABESP contra decisão, de minha lavra, em que conheci do agravo para conhecer em parte do seu recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, considerando a ausência de negativa de prestação jurisdi cional e a incidência das Súmulas 280 e 284 do STF, 5 e 83 do STJ (e-STJ fls. 1.289/1.299). Sustenta a parte recorrente, inicialmente, que os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ não aplicam ao caso, pois "a discussão restringe-se à cobrança pela utilização das faixas de domínio, nos termos do artigo 11 da Lei nº 8.987/95 e não perpassa pela análise do instrumento contratual" (e-STJ fl. 1.307). Aduz, ainda, que houve pronunciamento claro e suficiente sobre os pontos trazidos em sede de embargos de declaração, "de extremo relevo e que possuem o condão de conduzir o julgador à conclusão distinta" (e-STJ fl. 1.308). Em seguida, reitera o argumento de que o aresto recorrido merece reforma em face do posicionamento adotado pelo STF no julgamento do RE 581.947/RO (Tema 261/STF). Requer, ao final, a reconsideração do decisum recorrido ou, caso assim não se entenda, seja submetido o presente agravo interno à apreciação da Turma . Impugnação apresentada às e-STJ fls. 1.343/1.369. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. USO DE FAIXA DE DOMÍNIO DE RODOVIA. COBRANÇA. CONTRATO DE CONCESSÃO. ANÁLISE. INVIABILIDADE. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar adequadamente determinado capítulo autônomo da decisão agravada. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara, coerente e fundamentada sobre as teses relevantes à solução do litígio. 4. Em demanda na qual se discute a possibilidade de cobrança pela utilização das faixas de domínio, acolher a tese recursal de que o contrato de concessão isenta a agravante do pagamento de quaisquer ônus no uso das rodovias impõe o exame do teor das cláusulas contratuais, medida obstada, na via especial, pelo enunciado da Súmula 5 desta Corte. 5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.