STJ AREsp 2113307
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AVERBAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE AGRÍCOLA. AFERIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. 2. Como já decidido, a Primeira Seção, no julgamento do REsp n. 1.348.633/SP, sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, reafirmou a orientação de ser possível o reconhecimento do tempo de serviço rural mediante a apresentação de início de prova material, desde que corroborado por testemunhos idôneos. 3.. Caso em que o acórdão recorrido decidiu a questão ora ventilada com base na realidade delineada à luz do suporte fático-probatório dos autos, concluindo pela ausência de especialidade das atividades exercidas pela ora recorrente no período compreendido entre 1992 e 1993, ante o não recolhimento de contribuições após 1991, e pela ausência da condição de trabalhadora rural, cuja revisão é inviável no âmbito do recurso especial em razão do óbice contido na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MARINALVA ANTÔNIA DA SILVA contra decisão, de minha relatoria, que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento ante o óbice da Súmula 7 quanto ao pleito de aposentadoria por tempo de contribuição (e-STJ fls. 574/582). Em suas razões, a parte agravante sustenta que não pretende o reexame de matéria fática, mas a devida valoração das provas não apreciadas pelo Tribunal ordinário. Reafirma a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, visto que não foram sanadas omissões apontadas em sede de embargos de declaração na origem, quais sejam (e-STJ fls. 587/588): A. Para sanar a omissão apontada e esclarecer se o início de prova material precisa ser contemporâneo ao período pretendido, e se há CONJUNÇÃO DE TAIS FATORES (início de prova material prova testemunhal idônea e robusta), comprovou a atividade rural da recorrente embargante, e se DÁ ENSEJO A AMPLIAÇÃO DA EFICÁCIA TEMPORAL DOS INDÍCIOS DE PROVAS APRESENTADOS, conforme entendimento pacificado pelo STJ (Sumula 577) e 638 do STJ. B. Esclarecer a contradição apontada para esclarecer se a recorrente era empregada no período de 23.12.1992 a 08.01.1993, 11.02.1993 a 24.02.1993 e de 23.12.1993 a 29.12.1993 e se as contribuições previdenciárias são devidas pelo empregador, nos termos do art. 11, I, "a" da Lei 8.213/91, art. 30, I, "a" e art. 33 da lei 8.212/91; e C. Esclarecer se o reconhecimento da especialidade dos períodos pretendidos, seja pelo enquadramento da categoria profissional (item 2.2.1 e 2.4.4 do anexo do Decretos n. 53.831) seja pelo laudo pericial comprovando a exposição ao calor do sol acima dos limites de tolerância, nos termos do laudo pericial e Anexo 3 da NR 15 bem como a OJ-SDI1 173 - TST, gera o direito do reconhecimento da especialidade da atividade. Requer, assim, a reconsideração do decisum impugnado ou a sua submissão ao Órgão colegiado. Intimada, a parte agravada não ofertou impugnação (e-STJ fl. 604). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AVERBAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE AGRÍCOLA. AFERIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. 2. Como já decidido, a Primeira Seção, no julgamento do REsp n. 1.348.633/SP, sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, reafirmou a orientação de ser possível o reconhecimento do tempo de serviço rural mediante a apresentação de início de prova material, desde que corroborado por testemunhos idôneos. 3.. Caso em que o acórdão recorrido decidiu a questão ora ventilada com base na realidade delineada à luz do suporte fático-probatório dos autos, concluindo pela ausência de especialidade das atividades exercidas pela ora recorrente no período compreendido entre 1992 e 1993, ante o não recolhimento de contribuições após 1991, e pela ausência da condição de trabalhadora rural, cuja revisão é inviável no âmbito do recurso especial em razão do óbice contido na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido.