Decisão · STJ

STJ AREsp 2424146

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2023-07-25publicado em 2024-05-07
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES DO AGRAVO INTERNO DISSOCIADAS DA DECISÃO AGRAVAD A E DA REALIDADE DOS AUTOS. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil/2015, positivou o princípio da dialeticidade recursal. Assim cabe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, impugnando concretamente todos os fundamentos nela lançados para obstar sua pretensão. 2. No caso, nas razões do agravo interno, a parte recorrente não rebateu, especificamente, os fundamentos da decisão impugnada e apresentou razões de pedir dissociadas do ato judicial combatido. Aplicação da Súmula n. 182/STJ. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA contra decisão proferida pela Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, então Relatora, que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer parcialmente do apelo nobre e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alíneas a e b, do RISTJ (fls. 713-718). Alega a parte agravante, no presente recurso, que deve ser afastada a "aplicação da súmula 7/STJ e das súmulas 283/STF e 284/STF quanto à tese de coisa julgada coletiva pelos motivos descritos no item II.A" (fl. 731). Sustenta a inaplicabilidade da "tese do Tema 1.009 de recursos especiais repetitivos ao presente caso, porquanto não houve erro da administração na interpretação do comando judicial, mas sim efetivação do pagamento por decisão judicial precária posteriormente revogada" (fl. 731). Assevera a "necessidade de devolução parcial dos valores entre 17 de julho de 2001 a 9 de agosto de 2022, por terem sido pagos por decisão judicial precária posteriormente revogada" (fl. 731). Subsidiariamente, pugna pelo acolhimento da "tese de negativa da prestação jurisdicional, por violação aos arts. 11, 489, inciso II e parágrafo 1º, IV, e 1022, inciso II, parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil" (fl. 731). Requer a remessa dos autos para a apreciação da Segunda Turma desta Corte Superior. Impugnação às fls. 738-741. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES DO AGRAVO INTERNO DISSOCIADAS DA DECISÃO AGRAVAD A E DA REALIDADE DOS AUTOS. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil/2015, positivou o princípio da dialeticidade recursal. Assim cabe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, impugnando concretamente todos os fundamentos nela lançados para obstar sua pretensão. 2. No caso, nas razões do agravo interno, a parte recorrente não rebateu, especificamente, os fundamentos da decisão impugnada e apresentou razões de pedir dissociadas do ato judicial combatido. Aplicação da Súmula n. 182/STJ. 3. Agravo interno não conhecido.
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