Decisão · STJ

STJ Rcl 45736

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2023-05-31publicado em 2024-05-07
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela UNIÃO contra decisão, de minha lavra, em que não conheci da reclamação por ela ajuizada, por não vislumbrar a alegada inobservância da decisão proferida no IAC 14 do STJ (e-STJ fls. 135/138). Sustenta a agravante que a demanda tem por objeto o fornecimento de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado ao SUS, de modo que a hipótese em apreço se enquadra na temática delimitada no IAC n. 14 do STJ. Afirma que, no caso, em cumprimento a determinação do Juízo estadual, a parte autora emendou a inicial para incluir a União no polo passivo da demanda, portanto, não sendo uma escolha dela direcionar a ação ao ente federal. Defende que a Tribunal Federal da 4ª Região desrespeitou a decisão do Superior Tribunal de Justiça, que consignou expressamente no julgamento do IAC 14 que "as regras de repartição de competência administrativas do SUS não devem ser invocadas pelos magistrados para fins de alteração ou ampliação do polo passivo delineado pela parte no momento da propositura da ação". Impugnação apresentada às e-STJ fls. 166/18779. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido.
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