STJ AREsp 2443740
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL.AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MEDICAMENTO. AUSÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS PARA CUSTEAR O TRATAMENTO MÉDICO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Na hipótese dos autos, preliminarmente, constata-se que não se configura a ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil, pois não há vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão recorrido. O Tribunal a quo examinou e decidiu, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, manifestando-se de forma clara no sentido de que a parte recorrente não possui condições financeiras e de que necessita do medicamento pleiteado. 2. Nota-se, também, que a controvérsia foi dirimida com fundamento em dispositivos da Constituição Federal, motivo pelo qual descabe ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se sobre a matéria, sob pena de invasão da competência do Supremo Tribunal Federal. 3. Extrai-se do aresto impugnado e das razões do Recurso Especial que o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, especialmente para avaliar a capacidade financeira da parte autora e a necessidade de utilização do medicamento. 4. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno interposto contra decisão que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. A parte agravante sustenta, em suma: (..) Ora, o que se busca dirimir no recurso especial é se o fato de a parte autora estar representada pela defensoria pública é suficiente para comprovar a insuficiência financeira para não arcar com os custos dos medicamentos prescritos pelo médico, ou se precisa de mais algum documento comprobatório da real necessidade. Portanto, não é necessário reexaminar os fatos e provas dosautos para determinar se a autora é ou não hipossuficiente, mas basta que o STJ informe se apenas com a representação da parte autora pela defensoria pública seria suficiente para presumir a incapacidade financeira para recebimento de medicamentos pelos entes públicos/SUS. Ainda, destaca-se que a necessidade de utilização do medicamento não é discutida no recurso especial, mas o que se chama a atenção dos julgadores, é se nenhum outro medicamento / tratamento disponibilizado no SUS não seria suficiente para o tratamento e recuperação da parte Autora. O ente público não pode ficar submetido a tão somente uma prescrição médica, tão somente à um entendimento médico apontado em pelo médico assistente do paciente. Deve-se prevalecer a ideia do melhor tratamento para o paciente, e o ente público não pode estar sujeito a tão somentea uma prescrição médicaparticular. Logo, a decisão monocrática ora recorrida alega que a necessidade de utilizaçãodo medicamento demandaria o reexame do conjunto fático probatório, mas não deve ser entendido desse modo. Busca-se no recurso especial saber do STJ se tão somente com a prescrição médicade um tratamento/medicamento, sem indicar que outros tratamentos / medicamentos não seriam possíveis, seria suficiente para impor ao ente público o fornecimento de medicamento. (..) Pleiteia a reconsideração do decisum agravado ou a submissão do Recurso à Turma. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL.AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MEDICAMENTO. AUSÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS PARA CUSTEAR O TRATAMENTO MÉDICO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Na hipótese dos autos, preliminarmente, constata-se que não se configura a ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil, pois não há vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão recorrido. O Tribunal a quo examinou e decidiu, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, manifestando-se de forma clara no sentido de que a parte recorrente não possui condições financeiras e de que necessita do medicamento pleiteado. 2. Nota-se, também, que a controvérsia foi dirimida com fundamento em dispositivos da Constituição Federal, motivo pelo qual descabe ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se sobre a matéria, sob pena de invasão da competência do Supremo Tribunal Federal. 3. Extrai-se do aresto impugnado e das razões do Recurso Especial que o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, especialmente para avaliar a capacidade financeira da parte autora e a necessidade de utilização do medicamento. 4. Agravo Interno não provido.