Decisão · STJ

STJ AREsp 2319255

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2023-03-15publicado em 2024-05-07
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REAJUSTE DE POLICIAL MILITAR. PRESCRIÇÃO. ARGUMENTAÇÃO DISSOCIADA. SÚMULA 284/STF. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Na espécie, resta evidente que a argumentação recursal se revela deficiente e inapta a demonstrar efetivamente a alegada impugnação, porquanto as razões do recurso revelam-se dissociadas dos fundamentos aplicados pelo aresto a quo, o que impede o conhecimento do apelo especial, ante à incidência da Súmula 284/STF. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pelo Estado do Tocantins contra decisão da Presidência dessa Corte que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ante a incidência da Súmula 284/STF. O agravante alega que "deixou clara a impugnação adequada dos fundamentos adotados pelo Tribunal local para negar provimento ao apelo do ente federativo, bem assim demonstrou o motivo pelo qual o acórdão combatido merece ser reformado, dada a patente prescrição da pretensão executória, conforme norma contida no artigo 1º do Decreto Federal 20910/32". Sem impugnação. Às f. 842-847, parecer do MPF, em que se manifesta pelo improvimento do agravo interno. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REAJUSTE DE POLICIAL MILITAR. PRESCRIÇÃO. ARGUMENTAÇÃO DISSOCIADA. SÚMULA 284/STF. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Na espécie, resta evidente que a argumentação recursal se revela deficiente e inapta a demonstrar efetivamente a alegada impugnação, porquanto as razões do recurso revelam-se dissociadas dos fundamentos aplicados pelo aresto a quo, o que impede o conhecimento do apelo especial, ante à incidência da Súmula 284/STF. 3. Agravo interno não provido.
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