STJ EAREsp 2377479
TRIBUTÁRIOPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Os embargos de divergência foram inadmitidos em razão dos seguintes fundamentos: a) desatenção ao devido cotejo analítico hábil a demonstrar a divergência jurisprudencial suscitada; b) não cabimento de embargos de divergência amparados em eventual inobservância de regras técnicas alusivas ao conhecimento do recurso especial; e c) inadmissibilidade de acórdão paradigma proferido pela mesma turma julgadora do acórdão embargado (no caso, a Quinta Turma do STJ). 2. O agravante deixou de infirmar especificamente esses fundamentos desse provimento jurisdicional que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, atraindo o óbice da Súmula n. 182/STJ. 3. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por MAURICIO ALCEBIADES DA SILVEIRA contra decisão da minha lavra na qual indeferi liminarmente os embargos de divergência com base nos seguintes fundamentos: a) desatenção ao devido cotejo analítico hábil a demonstrar a divergência jurisprudencial suscitada; b) não cabimento de embargos de divergência amparados em eventual inobservância de regras técnicas alusivas ao conhecimento do recurso especial; e c) inadmissibilidade de acórdão paradigma proferido pela mesma turma julgadora do acórdão embargado (no caso, a Quinta Turma do STJ) (e-STJ fls. 6.751/6.756). No presente agravo regimental, o agravante alega que, "acerca da fundamentação genérica das decisões das instâncias ordinárias no que diz respeito ao deferimento da interceptação telefônica em face do agravante, temos que merece o presente recurso o seu provimento. Foi indicado no recurso de embargos de divergência, precedente qualificado a fim de comprovar a divergência jurisprudencial" (e-STJ fl. 6.763). Aduz, ainda, que "percebe-se da análise das decisões recorridas do Tribunal de origem que as conversas entre o agravante e terceiros não dizem nada a respeito do crime de tráfico de drogas, porquanto a absolvição era a medida justa a ser seguida, sob pena de violação ao art. 156 do CPP. Nessa esteira, embora não se tenha realizado o devido cotejo entre a decisão paradigma e a decisão recorrida, a análise da questão jurídica não resta prejudicada, diante da narrativa descrita nas decisões de primeira e segunda instância" (e-STJ fls. 6.767/6.768). Por fim, sustenta que, "caso o recurso adequado não tenha seu mérito analisado em razão da mantença dos óbices de admissibilidade, percebe-se que o caso se reveste de flagrante ilegalidade apta a possibilitar a concessão da ordem de habeas corpus de ofício" (e-STJ fl. 6.768). Assim, requer "o provimento do agravo regimental para sejam providos os embargos de divergência, a fim de declarar nulas as provas obtidas pelas interceptações ilegais ou, ainda, seja reconhecida a violação do art. 156 do CPP, absolvendo o agravante do crime de tráfico de drogas. Caso a decisão agravada não seja reconsiderada, o feito deve ser remetido ao colegiado da Terceira Seção para julgamento. Subsidiariamente, caso não ultrapassado o óbice de conhecimento, requer a concessão da ordem de habeas corpus de ofício para seja reduzida a pena-base para o patamar de 1/6 e, ao final, seja reconhecida a minorante do tráfico privilegiado no patamar de 2/3 ou acima do mínimo legal, porquanto verificada flagrante ilegalidade no acórdão de apelação" (e-STJ fl. 6.774). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Os embargos de divergência foram inadmitidos em razão dos seguintes fundamentos: a) desatenção ao devido cotejo analítico hábil a demonstrar a divergência jurisprudencial suscitada; b) não cabimento de embargos de divergência amparados em eventual inobservância de regras técnicas alusivas ao conhecimento do recurso especial; e c) inadmissibilidade de acórdão paradigma proferido pela mesma turma julgadora do acórdão embargado (no caso, a Quinta Turma do STJ). 2. O agravante deixou de infirmar especificamente esses fundamentos desse provimento jurisdicional que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, atraindo o óbice da Súmula n. 182/STJ. 3. Agravo regimental não conhecido.