STJ AREsp 2475213
TRIBUTÁRIOTRIBUTÁRIO. ISSQN. SOCIEDADE SIMPLES LIMITADA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS . RESPONSAB ILIDADE PESSOAL. AUSÊNCIA DE CARÁTER EMPRESARIAL. RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS. DECRETO-LEI 406/1968. ANÁLISE DA ATIVIDADE EFETIVAMENTE EXERCIDA. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Consoante o entendimento do STJ, "o direito à tributação privilegiada do ISSQN, nos termos do art. 9º, § 3º, do Decreto-Lei 406/68, demanda a análise da atividade efetivamente exercida pela sociedade, assim como a verificação de que os fatores de produção, de circulação e de organização empresarial não se sobreponham à atuação profissional dos sócios, sendo irrelevante o fato de a pessoa jurídica ser constituída na forma de sociedade limitada" (AgInt no REsp 1.854.652/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 1º/7/2021). 2. O Tribunal de origem concluiu: "em que pesem os argumentos postos pela apelante, compreendo que razão não lhe assiste, sobretudo em se considerando a natureza dos serviços médicos prestados pelos sócios da impetrante, que, naturalmente, lhes imputa responsabilidade pessoal pelas atividades exercidas. Registre-se que, todos os sócios da autora são profissionais médicos, inscritos no Conselho Regional de Medicina do Estado de Minas Gerais -CRM/MG, bem como que a existência de cláusulas contratuais sobre responsabilidade limitada por quotas e partilha de lucros não demonstra, por si só, o caráter da sociedade. Ademais, conforme entendimento firmado pelo c. STJ, o fato de a sociedade profissional adotar o tipo de sociedade simples limitada não interfere na pessoalidade do serviço prestado, tampouco na responsabilidade pessoal do profissional.(..)Pontue-se que, a requerida deixou de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela autora, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC/2015." (fls. 407-408, e-STJ). 3. P ara modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, é incontornável exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7 desta Corte: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 4. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática preferida pela Presidência do STJ (fls. 519-522, e-STJ) que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.. O agravante alega: Isso porque a decisão monocrática atenta em face do Princípio da Colegialidade no julgamento dos recursos, sendo certo que, para a regra geral, tem a parte o direito de ver sua irresignação apreciada pela totalidade de magistrados que compõem o órgão julgador. Conforme se denota dos autos em epígrafe, em que pese a fundamentação utilizada para negar seguimento ao Recurso Extraordinário, o ora Agravante cuidou por alegar e argumentar que não há no caso em comento a incidência da súmula 7 do STJ, uma vez que a tese suscitada envolveria reexame fático-probatório.17. Neste ponto,cumpre salientar que a matéria incontroversa trazida a este Colendo Tribunal Superior não esbarra no seu enunciado sumular nº 07, posto que trata exclusivamente da correta hermenêutica dos artigos 9º, §§1º e 3º do Decreto-Lei 406/68.18. Pois bem. A agravante no caso em comento apenas delimita que o ora agravado é sociedade empresária que não se beneficia da alíquota anual de recolhimento do ISSQN. A sociedade é composta por 7 (sete) sócios, médicos, poderão efetuar uma retirada mensal a título de pro labore, além da retirada de lucros proporcionais, afastando a natureza de trabalho unipessoal. De pronto, a partir do momento em que a sociedade é de responsabilidade limitada, afasta o benefício da base de cálculo diferenciada prevista no art. 9º, parágrafos 1º e 3º, do Decreto-Lei nº 406/68, o que é sumulado pelo STJ, conforme elucidado acima.21. Portanto, não há que se falar em incorrência do impedimento previsto no art. 1.030, inc. V, do Código de Processo Civil ou mesmo a argumentação que atrai a súmula 7, visto que conforme foi amplamente exemplificado, o que se destaca aqui é a correta hermenêutica dos artigos supramencionados. Pleiteia a reconsideração do decisum ou a submissão do feito à Turma. Impugnação nas fls. 538-545, e-STJ. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. ISSQN. SOCIEDADE SIMPLES LIMITADA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS . RESPONSAB ILIDADE PESSOAL. AUSÊNCIA DE CARÁTER EMPRESARIAL. RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS. DECRETO-LEI 406/1968. ANÁLISE DA ATIVIDADE EFETIVAMENTE EXERCIDA. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Consoante o entendimento do STJ, "o direito à tributação privilegiada do ISSQN, nos termos do art. 9º, § 3º, do Decreto-Lei 406/68, demanda a análise da atividade efetivamente exercida pela sociedade, assim como a verificação de que os fatores de produção, de circulação e de organização empresarial não se sobreponham à atuação profissional dos sócios, sendo irrelevante o fato de a pessoa jurídica ser constituída na forma de sociedade limitada" (AgInt no REsp 1.854.652/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 1º/7/2021). 2. O Tribunal de origem concluiu: "em que pesem os argumentos postos pela apelante, compreendo que razão não lhe assiste, sobretudo em se considerando a natureza dos serviços médicos prestados pelos sócios da impetrante, que, naturalmente, lhes imputa responsabilidade pessoal pelas atividades exercidas. Registre-se que, todos os sócios da autora são profissionais médicos, inscritos no Conselho Regional de Medicina do Estado de Minas Gerais -CRM/MG, bem como que a existência de cláusulas contratuais sobre responsabilidade limitada por quotas e partilha de lucros não demonstra, por si só, o caráter da sociedade. Ademais, conforme entendimento firmado pelo c. STJ, o fato de a sociedade profissional adotar o tipo de sociedade simples limitada não interfere na pessoalidade do serviço prestado, tampouco na responsabilidade pessoal do profissional.(..)Pontue-se que, a requerida deixou de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela autora, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC/2015." (fls. 407-408, e-STJ). 3. Para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, é incontornável exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7 desta Corte: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 4. Agravo Interno não provido.