STJ AREsp 2479520
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO DEMONSTRADAS. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. SÚMULA 7/STJ. 1. Constata-se que não se configura a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Colegiado originário julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2. Assim decidiu o órgã o julgador (fls. 217-524, e-STJ): "Importante salientar que o Estado de Mato Grosso editou o Decreto nº 2.734/2010 - introduzindo o Regime de Estimativa por Operação, visando adequar o Regulamento do ICMS, impondo obrigação de em única exigência tributária, de ofício, o montante apurado a título de antecipação, ICMS Garantido, ICMS Garantido Integral, ICMS devido a título de substituição tributária e diferencial de alíquota por imobilização ou consumo.(..)Denota-se que cabe a autoridade coatora promover as diligências que entender necessárias para apurar o fato, entretanto, aplicar um regime mais gravoso ao contribuinte ante a mera suspeita de atividade fiscal irregular, viola nitidamente os art. 170, IV, e art. 5º LXXVIII da Carta Magna, pois impede a prática dos atos decorrentes da atividade empresarial, e via de consequência, fere o princípio da razoabilidade.". 3. Depreende-se do trecho acima transcrito ter sido a lide julgada à luz de interpretação de legislação local - a saber, o Decreto estadual 2.734/2010. Com efeito, da forma como ficou definido pelo Colegiado originário, imprescindível a análise do referido decreto para o deslinde da controvérsia, providência incabível em Recurso Especial ante o óbice, por analogia, da Súmula 280/STF, segundo a qual "por ofensa a direito local não cabe Recurso Extraordinário". Desse modo, fica impedido o conhecimento do Recurso Especial. 4. O órgão julgador também fundamentou sua decisão em dispositivos e princípios constitucionais, cuja apreciação pelo STJ é inviável por ser de competência exclusiva do STF, nos termos do art. 102, III, "a", da CF/1988. 5. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno interposto de decisão monocrática que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. A parte agravante afirma: Desse modo, mostra-se cristalina a desnecessidade de análise da legislação local, haja vista que, repita-se,a pretensão recursal somente objetiva o reconhecimento de da omissão, com fundamento noart. 1.022 doCódigo de Processo Civil. (..) Observa-se, com o precedente acima transcrito, que a existência de fundamento constitucionalno acórdão, assim como o enunciado da Súmula 280/STF, não é fundamento apto a criar óbice ao conhecimento de recurso especial interposto com base em violação ao art. 1.022 do CPC, uma vez que eventual análise de fundamento constitucional será realizada apenas pelo Tribunal de origem. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO DEMONSTRADA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. SÚMULA 7/STJ. 1. Constata-se que não se configura a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Colegiado originário julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2. Assim decidiu o órgã o julgador (fls. 217-524, e-STJ): "Importante salientar que o Estado de Mato Grosso editou o Decreto nº 2.734/2010 - introduzindo o Regime de Estimativa por Operação, visando adequar o Regulamento do ICMS, impondo obrigação de em única exigência tributária, de ofício, o montante apurado a título de antecipação, ICMS Garantido, ICMS Garantido Integral, ICMS devido a título de substituição tributária e diferencial de alíquota por imobilização ou consumo.(..)Denota-se que cabe a autoridade coatora promover as diligências que entender necessárias para apurar o fato, entretanto, aplicar um regime mais gravoso ao contribuinte ante a mera suspeita de atividade fiscal irregular, viola nitidamente os art. 170, IV, e art. 5º LXXVIII da Carta Magna, pois impede a prática dos atos decorrentes da atividade empresarial, e via de consequência, fere o princípio da razoabilidade.". 3. Depreende-se do trecho acima transcrito ter sido a lide julgada à luz de interpretação de legislação local - a saber, o Decreto estadual 2.734/2010. Com efeito, da forma como ficou definido pelo Colegiado originário, imprescindível é a análise do referido decreto para o deslinde da controvérsia, providência incabível em Recurso Especial ante o óbice, por analogia, da Súmula 280/STF, segundo a qual "por ofensa a direito local não cabe Recurso Extraordinário". Desse modo, fica impedido o conhecimento do Recurso Especial. 4. O órgão julgador também fundamentou sua decisão em dispositivos e princípios constitucionais, cuja apreciação por esta Corte Superior é inviável por ser de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, "a", da CF/1988. 5. Agravo Interno não provido.