STJ AREsp 2377797
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SOBRE O QUAL SE ALEGA VIOLAÇÃO E INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284 DO STF. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a ausência de indicação do dispositivo legal tido por violado e/ou objeto de interpretação divergente, configura deficiência na fundamentação recursal, o que impede o conhecimento do apelo nobre interposto com fundamento no artigo 105, III, "a" ou "c", da Constituição Federal. Incidência da Súmula 284/STF. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.824.052/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 18/11/2019; AgInt no REsp 1.417.987/PE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 28/3/2019. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por ALFREDO MASSAN FILHO contra decisão da Presidência dessa Corte que conheceu do agravo, para não conhecer do recurso especial, ante a incidência da Súmula 284/STF. Nas razões do presente agravo, o agravante alega que, "com máxima vênia a Douta Ministra, referida decisão não merece prosperar, posto que se trata de dissídio jurisprudencial com decisão deste C. Superior Tribunal e de Tribunais Regionais Federais das demais regiões, pelo que passa a fundamentar" (fl. 592): Afirma que "toda a matéria fática já se encontra devidamente decidida nos autos, inclusive foi reconhecido o tempo de labor rural do Autor, ora Agravante, durante o período de 01/07/1990 a 01/09/1998. Entretanto ao julgar o recurso interposto pelo INSS a Eg. 10ª Turma do TRF da 4ª Região entendeu pela reforma da sentença, .. O entendimento exarado pelo Ilustre Desembargador Federal Relator está em desacordo com a jurisprudência deste Egrégio Superior Tribunal de Justiça acerca do reconhecimento do labor rural como carência independentemente do recolhimento de contribuições" (f. 593). Sustenta que, "igualmente, em relação ao reconhecimento dos períodos de atividade especial se trata dissidio jurisprudencial com o entendimento firmado pelo E. Tribunal Regional Federal da 1ª Região, pelo E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região e por este C. Superior Tribunal de Justiça" (f. 595). Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SOBRE O QUAL SE ALEGA VIOLAÇÃO E INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284 DO STF. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a ausência de indicação do dispositivo legal tido por violado e/ou objeto de interpretação divergente, configura deficiência na fundamentação recursal, o que impede o conhecimento do apelo nobre interposto com fundamento no artigo 105, III, "a" ou "c", da Constituição Federal. Incidência da Súmula 284/STF. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.824.052/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 18/11/2019; AgInt no REsp 1.417.987/PE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 28/3/2019. 3. Agravo interno não provido.