STJ REsp 2068805
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA PROLATADA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015 E CONCESSIVA DE REVISÃO DE BENEFICIO. TERMO FINAL. PRIMEIRO JULGAMENTO PROCEDENTE. SÚMULA 111 DO STJ. APLICAÇÃO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, analisando os parâmetros intertemporais que norteiam o regime jurídico observado no momento da fixação dos honorários de sucumbência, firmou a orientação de que a lei aplicável é aquela vigente na data da sentença/decisão em que arbitrada tal verba. 2. Hipótese em que a sentença data de 2020, portanto a controvérsia sobre a verba honorária advocatícia, no Tribunal de origem, foi corretamente examinada à luz do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015). 3. O CPC vigente não inovou em relação aos critérios para a fixação da verba honorária sucumbencial estabelecidos no § 2º do art. 85. 4. A própria natureza da tutela previdenciária (dirigida a suprir os segurados, ou seus dependentes, em caso de idade avançada, doença e morte, ou os assistidos da Previdência Social, em situação de vulnerabilidade), aliada ao princípio da efetividade, evidencia a necessidade de adoção de instrumentos que assegurem a duração razoável do processo, de modo que permanece inalterado o escopo da Súmula 111 do STJ, evitando possível conflito de interesses entre o patrono e seu representado. 5. A respeito da base de cálculo da verba honorária em causas previdenciárias, a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reafirmada pela Primeira Seção no julgamento do Tema 1.105 do STJ, é a de que continua aplicável o conteúdo da Súmula 111 desta Corte, no sentido de que o termo final deve ser fixado na data do julgamento favorável à concessão do benefício pleiteado. 6. In casu, o provimento favorável ao segurado ocorreu na sentença, que considerou procedente em parte o pedido autoral para determinar a revisão pretendida na aposentadoria por tempo de contribuição do autor, sendo irrelevante, para a apuração da verba honorária, a melhora na prestação jurisdicional em segunda instância. 7. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por OSVALDO PEREIRA DOS SANTOS contra decisão de minha relatoria, em que rejeitei os embargos de declaração, mantendo o decisum que não conheceu do recurso especial por incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ acerca do termo final da verba honorária (Súmula 111 do STJ) (e-STJ fls. 1.030/1.038 e 1.060/1.062). Em suas razões, a parte agravante sustenta que o apelo nobre não envolveu pedido de fixação de percentual dos honorários de sucumbência, mas a correta interpretação do enunciado 111 da Súmula desta Corte. Segundo defende, o marco final das prestações dos honorários de sucumbência deve ser fixado na data do julgado que concedeu o benefício ao segurado, no caso, o acórdão da apelação, nos termos do art. 85, §§ 2º, 11 e 14, do Código de Processo Civil de 2015. Intimada, a parte agravada não ofertou impugnação (e-STJ fl. 1.087). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA PROLATADA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015 E CONCESSIVA DE REVISÃO DE BENEFICIO. TERMO FINAL. PRIMEIRO JULGAMENTO PROCEDENTE. SÚMULA 111 DO STJ. APLICAÇÃO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, analisando os parâmetros intertemporais que norteiam o regime jurídico observado no momento da fixação dos honorários de sucumbência, firmou a orientação de que a lei aplicável é aquela vigente na data da sentença/decisão em que arbitrada tal verba. 2. Hipótese em que a sentença data de 2020, portanto a controvérsia sobre a verba honorária advocatícia, no Tribunal de origem, foi corretamente examinada à luz do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015). 3. O CPC vigente não inovou em relação aos critérios para a fixação da verba honorária sucumbencial estabelecidos no § 2º do art. 85. 4. A própria natureza da tutela previdenciária (dirigida a suprir os segurados, ou seus dependentes, em caso de idade avançada, doença e morte, ou os assistidos da Previdência Social, em situação de vulnerabilidade), aliada ao princípio da efetividade, evidencia a necessidade de adoção de instrumentos que assegurem a duração razoável do processo, de modo que permanece inalterado o escopo da Súmula 111 do STJ, evitando possível conflito de interesses entre o patrono e seu representado. 5. A respeito da base de cálculo da verba honorária em causas previdenciárias, a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reafirmada pela Primeira Seção no julgamento do Tema 1.105 do STJ, é a de que continua aplicável o conteúdo da Súmula 111 desta Corte, no sentido de que o termo final deve ser fixado na data do julgamento favorável à concessão do benefício pleiteado. 6. In casu, o provimento favorável ao segurado ocorreu na sentença, que considerou procedente em parte o pedido autoral para determinar a revisão pretendida na aposentadoria por tempo de contribuição do autor, sendo irrelevante, para a apuração da verba honorária, a melhora na prestação jurisdicional em segunda instância. 7. Agravo interno desprovido.