STJ AREsp 2436723
PROCESSUALAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FERIADO DE CORPUS CHRISTI E SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE FORENSE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO . PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, o feriado de Corpus Christi e a suspensão de expediente forense devem ser comprovados pela parte no momento da interposição do respectivo recurso, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 2. O entendimento desta Corte Superior de Justiça está fixado no sentido de que " .. a existência de recesso forense no Superior Tribunal de Justiça não influencia na contagem dos prazos para a interposição de recursos perante as instâncias ordinárias, ainda que direcionados a esta Corte .. " (AgInt no AREsp n. 2.190.049/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023). 3. In casu, a intimação acerca da decisão que não admitiu o apelo nobre se deu em 24/5/2023, mas o agravo em recurso especial foi interposto apenas em 15/6/2023, quando já havia se esgotado o prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto no art. 994, inciso VIII, c. c. o art. 1.003, § 5º, 1.042, caput e 219, caput, todos do CPC/2015. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CARVALHO GARCIA CONSTRUÇÃO E EMPREENDIMENTOS LTDA contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do respectivo agravo em recurso especial em razão da intempestividade (fls. 781-782). Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau julgou improcedente a ação anulatória de ato administrativo ajuizada pela ora Agravante (fls. 610-615). Interposta apelação, a Corte de origem negou-lhe provimento (fls. 695-705). Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 716-719). Sustentou a parte agravante, nas razões do apelo nobre (fls. 721-736), contrariedade aos arts. 5º, inciso LV, e 93, inciso IX, da Carta Magna; bem como aos arts. 477 e 489, § 1º, incisos I, II e IV, do CPC/2015. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 741-757). O recurso especial não foi admitido (fls. 758-759). Foi interposto agravo (fls. 762-772). A Presidência do Superior Tribunal de Justiça, por meio da decisão de fls. 781-782, não conheceu do agravo em recurso especial em razão da intempestividade. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 796-797). No presente agravo interno (fls. 801-816), além de reiterar as teses veiculadas no apelo nobre, a parte agravante aduz que não prospera o fundamento segundo o qual o agravo em recurso especial foi interposto a destempo, pois conforme faz prova o documento acostado à fl. 737 dos autos, apresentado juntamente com o recurso especial, o dia 8/6/2023 foi feriado, inclusive no Superior Tribunal de Justiça, conforme o art. 1º, inciso VIII, da Portaria n. 11.090/2002, do Ministério da Economia. Afirma que " .. em 28.02.2023, a 3º turma do STJ entendeu, de forma unânime, que os feriados locais previstos em lei federal não precisam ser comprovados no ato da interposição do recurso, pois devem receber um tratamento equivalente aos feriados nacionais" (fl. 803). Não foi apresentada resposta ao agravo interno (fl. 821). O Ministério Público Federal apresentou parecer, opinando pelo desprovimento do agravo interno (fls. 832-833). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FERIADO DE CORPUS CHRISTI E SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE FORENSE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO . PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, o feriado de Corpus Christi e a suspensão de expediente forense devem ser comprovados pela parte no momento da interposição do respectivo recurso, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 2. O entendimento desta Corte Superior de Justiça está fixado no sentido de que " .. a existência de recesso forense no Superior Tribunal de Justiça não influencia na contagem dos prazos para a interposição de recursos perante as instâncias ordinárias, ainda que direcionados a esta Corte .. " (AgInt no AREsp n. 2.190.049/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023). 3. In casu, a intimação acerca da decisão que não admitiu o apelo nobre se deu em 24/5/2023, mas o agravo em recurso especial foi interposto apenas em 15/6/2023, quando já havia se esgotado o prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto no art. 994, inciso VIII, c. c. o art. 1.003, § 5º, 1.042, caput e 219, caput, todos do CPC/2015. 4. Agravo interno desprovido.