STJ REsp 2023315
TRIBUTÁRIOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1022 DO CPC/2015. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. 1. O Tribunal de origem expressamente julgou "Verifico que a decretação da prescrição intercorrente se deu em face de reconhecimento expresso e espontâneo da Fazenda Nacional, inclusive administrativamente (evento 101 da execução fiscal nº 50057178920114047107). Desse modo, cabe o afastamento dos honorários advocatícios fixados em seu desfavor também em sede de embargos à execução.. 4. Conclusão. A apelação resta parcialmente prejudicada, em razão da perda do objeto em relação aos valores discutidos na execução fiscal, em razão dos cancelamentos das CDAs administrativamente pela prescrição intercorrente. Em relação à parte não prejudicada, a apelação é provida para afastar a condenação da exequente em honorários advocatícios." (fls. 584-585, e-STJ). 2. E no julgamento dos Aclaratórios, a Corte de origem corroborou o entendimento julgando que "o reconhecimento expresso e espontâneo da Fazenda Nacional em relação à alegação de prescrição intercorrente implica o afastamento da condenação em honorários. A tramitação dos embargos à execução desde 2015, por si só, não justifica a condenação na verba honorária. Restando extinta a execução e prejudicados os embargos por expresso reconhecimento da tese e ausência de resistência por parte da União, não deve a embargada arcar com verbas honorárias em seu desfavor" (fl. 608, e-STJ). 3. O STJ rejeitou os primeiros Aclaratórios, consignando que "conforme consta no decisum monocrático, o acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência do STJ no sentido de que "o ônus da sucumbência deve ser suportado por quem deu causa ao ajuizamento da ação; e, ao contrário da prescrição do crédito tributário ocorrida antes da instauração da relação processual, o reconhecimento da ocorrência de prescrição intercorrente não enseja, em regra, a condenação da Fazenda Pública nos ônus de sucumbência, tendo em vista que, nessa hipótese, não foi a Fazenda exequente a responsável pelo ajuizamento da ação nem pela não localização do devedor ou de seus bens" (AgInt no REsp 1.845.936/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2.6.2021). (fls. 697-698, e-STJ) (fl. 737, e-STJ). 4. Insiste a embargante que houve violação do art. 1.022 do CPC, e que o acórdão embargado é omisso e contraditório, tendo em vista que a Fazenda Nacional ajuizou a execução fiscal com base em título executivo nulo, o que foi reconhecido por sentença proferida em Embargos à Execução Fiscal, anteriormente ao reconhecimento da prescrição intercorrente. 5. Essa parte da transcrição do voto condutor do acórdão do Tribunal de origem -- "Verifico que a decretação da prescrição intercorrente se deu em face de reconhecimento expresso e espontâneo da Fazenda Nacional, inclusive administrativamente (evento 101 da execução fiscal nº 50057178920114047107)" (fl. 584, e-STJ) identifica com clareza a hipótese por que julgou ser indevido o arbitramento dos honorários advocatícios. 6. Os Embargos de Declaração não merecem prosperar, uma vez que ausentes os vícios listados no art. 1.022 do CPC. Eles constituem Recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, os pressupostos legais de cabimento. 7. Cumpre salientar que, ao contrário do que afirma a parte embargante, não há omissão nem contradição no decisum embargado. 8. É patente que os argumentos trazidos pela parte embargante não dizem respeito aos vícios de omissão, obscuridade ou contradição, mas a suposto erro de julgamento ou apreciação na causa e denotam o intuito de rediscutir o mérito do julgado. 9. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua alteração, que só muito excepcionalmente é admitida. 10. Como já decidido pela Primeira Seção, "o fato de o decisum concluir em sentido diverso do defendido pelo ora embargante não enseja o aviamento de embargos declaratórios para promover mero rejulgamento." (EDcl no MS 17.906/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ acórdão Min. Og Fernandes, DJe 19.12.2016) 11. O vício da contradição é interno do julgado e pressupõe a relação de incompatibilidade lógica entre os fundamentos e o dispositivo do julgado, o que não ocorreu no caso desse julgamento. 12. Além disso, é de conhecimento geral que os Aclaratórios não se prestam a rever a matéria julgada, intuito desse segundo recurso. 13. Dessa forma, reitero que a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC e que os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado à re discussão da matéria de mérito nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário. 14. Embargos de Declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos ao acórdão assim ementado: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS EM FAVOR DO EXECUTADO. DESCABIMENTO. CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DO EXEQUENTE. ACÓRDÃO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. O Tribunal de origem consignou: "Verifico que a decretação da prescrição intercorrente se deu em face de reconhecimento expresso e espontâneo da Fazenda Nacional, inclusive administrativamente (evento 101 da execução fiscal nº 50057178920114047107). Desse modo, cabe o afastamento dos honorários advocatícios fixados em seu desfavor também em sede de embargos à execução. Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes desta Corte: (..) 4. Conclusão. A apelação resta parcialmente prejudicada, em razão da perda do objeto em relação aos valores discutidos na execução fiscal, em razão dos cancelamentos das CDAs administrativamente pela prescrição intercorrente. Em relação à parte não prejudicada, a apelação é provida para afastar a condenação da exequente em honorários advocatícios". (fls. 584-585, e- STJ, grifei.) 2. Conforme consta no decisum monocrático, o acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência do STJ no sentido de que "o ônus da sucumbência deve ser suportado por quem deu causa ao ajuizam ento da ação; e, ao contrário da prescrição do crédito tributário ocorrida antes da instauração da relação processual, o reconhecimento da ocorrência de prescrição intercorrente não enseja, em regra, a condenação da Fazenda Pública nos ônus de sucumbência, tendo em vista que, nessa hipótese, não foi a Fazenda exequente a responsável pelo ajuizamento da ação nem pela não localização do devedor ou de seus bens" (AgInt no REsp 1.845.936/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2.6.2021). 3. Ausente a comprovação da necessidade de retificação a ser promovida na decisão agravada, proferida com fundamentos suficientes e em consonância com entendimento pacífico deste Tribunal, não há prover o Agravo Interno que contra ela se insurge. 4. Agravo Interno não provido. A embargante alega que o acórdão incorreu em omissão e contradição, in verbis: A Segunda Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno em recurso especial interposto pela empresa ora Embargante, deixando de condenar a Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios, posto que a decisão monocrática estaria em conformidade com o entendimento do STJ, no sentido de que o reconhecimento da ocorrência de prescrição intercorrente não enseja, em regra, a condenação da Fazenda Pública nos ônus de sucumbência. Contudo, havendo omissão e contradição quanto às particularidades do processo, já que a Fazenda Nacional ajuizou a execução fiscal com base em título executivo nulo, o que foi reconhecido por sentença proferida em sede de Embargos à Execução Fiscal, anteriormente ao reconhecimento da prescrição intercorrente, pela União, a empresa opôs embargos de declaração. (fl. 747, e-STJ) Sem impugnação. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1022 DO CPC/2015. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. 1. O Tribunal de origem expressamente julgou "Verifico que a decretação da prescrição intercorrente se deu em face de reconhecimento expresso e espontâneo da Fazenda Nacional, inclusive administrativamente (evento 101 da execução fiscal nº 50057178920114047107). Desse modo, cabe o afastamento dos honorários advocatícios fixados em seu desfavor também em sede de embargos à execução.. 4. Conclusão. A apelação resta parcialmente prejudicada, em razão da perda do objeto em relação aos valores discutidos na execução fiscal, em razão dos cancelamentos das CDAs administrativamente pela prescrição intercorrente. Em relação à parte não prejudicada, a apelação é provida para afastar a condenação da exequente em honorários advocatícios." (fls. 584-585, e-STJ). 2. E no julgamento dos Aclaratórios, a Corte de origem corroborou o entendimento, julgando que "o reconhecimento expresso e espontâneo da Fazenda Nacional em relação à alegação de prescrição intercorrente implica o afastamento da condenação em honorários. A tramitação dos embargos à execução desde 2015, por si só, não justifica a condenação na verba honorária. Restando extinta a execução e prejudicados os embargos por expresso reconhecimento da tese e ausência de resistência por parte da União, não deve a embargada arcar com verbas honorárias em seu desfavor" (fl. 608, e-STJ). 3. O STJ rejeitou os primeiros Aclaratórios. Consignou: "conforme consta no decisum monocrático, o acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência do STJ no sentido de que "o ônus da sucumbência deve ser suportado por quem deu causa ao ajuizamento da ação; e, ao contrário da prescrição do crédito tributário ocorrida antes da instauração da relação processual, o reconhecimento da ocorrência de prescrição intercorrente não enseja, em regra, a condenação da Fazenda Pública nos ônus de sucumbência, tendo em vista que, nessa hipótese, não foi a Fazenda exequente a responsável pelo ajuizamento da ação nem pela não localização do devedor ou de seus bens"" (AgInt no REsp 1.845.936/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2.6.2021). (fls. 697-698, e-STJ)" (fl. 737, e-STJ). 4. Insiste a embargante em que houve violação do art. 1.022 do CPC, e que o acórdão embargado é omisso e contraditório, tendo em vista que a Fazenda Nacional ajuizou a execução fiscal com base em título executivo nulo, o que foi reconhecido por sentença proferida em Embargos à Execução Fiscal, anteriormente ao reconhecimento da prescrição intercorrente. 5. Essa parte da transcrição do voto condutor do acórdão do Tribunal de origem "Verifico que a decretação da prescrição intercorrente se deu em face de reconhecimento expresso e espontâneo da Fazenda Nacional, inclusive administrativamente (evento 101 da execução fiscal nº 50057178920114047107)" (fl. 584, e-STJ) identifica com clareza a hipótese por que julgou ser indevido o arbitramento dos honorários advocatícios. 6. Os Embargos de Declaração não merecem prosperar, uma vez que ausentes os vícios listados no art. 1.022 do CPC. Eles constituem Recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, os pressupostos legais de cabimento. 7. Cumpre salientar que, ao contrário do que afirma a parte embargante, não há omissão nem contradição no decisum embargado. 8. É patente que os argumentos trazidos pela parte embargante não dizem respeito aos vícios de omissão, obscuridade ou contradição, mas a suposto erro de julgamento ou apreciação na causa e denotam o intuito de rediscutir o mérito do julgado. 9. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua alteração, que só muito excepcionalmente é admitida. 10. Como já decidido pela Primeira Seção, "o fato de o decisum concluir em sentido diverso do defendido pelo ora embargante não enseja o aviamento de embargos declaratórios para promover mero rejulgamento." (EDcl no MS 17.906/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ acórdão Min. Og Fernandes, DJe 19.12.2016) 11. O vício da contradição é interno do julgado e pressupõe a relação de incompatibilidade lógica entre os fundamentos e o dispositivo do julgado, o que não ocorreu no caso desse julgamento. 12. Além disso, é de conhecimento geral que os Aclaratórios não se prestam a rever a matéria julgada, intuito desse segundo Recurso. 13. Dessa forma, reitero que a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC e que os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado à rediscussão da matéria de mérito nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário. 14. Embargos de Declaração rejeitados.