STJ Rcl 43754
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO PROFERIDA POR ESTA CORTE QUE DECLAROU A NULIDADE DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. NOVA CONDENAÇÃO JUSTIFICADA EM ELEMENTOS AUTÔNOMOS DE PROVA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 105, I, f, da Constituição Federal e do art. 187 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, cabe reclamação da parte interessada ou do Ministério Público, para preservar a competência do Superior Tribunal de Justiça ou para garantir a autoridade das suas decisões na análise do caso concreto. 2. In casu, a defesa do reclamante sustenta a configuração da hipótese prevista no citado art. 988, inciso II, do CPC, alegando que houve desrespeito da decisão proferida pelo STJ em que se reconheceu a nulidade das interceptações telefônicas e das provas dela derivadas. 3. Não se pode dizer que o Juízo de origem não tenha cumprido o quanto determinado por esta Corte, já que excluiu a interceptação telefônica e explicitou que a medida de busca e apreensão autorizada em face do reclamante foi amparada na denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal e na representação da autoridade policial, as quais se ampararam em elementos de investigação anteriores à interceptação. 4. É incabível a reclamação para a análise do acerto ou desacerto da decisão reclamada, cabendo ao reclamante valer-se dos meios processuais cabíveis para questionar a superveniente decisão do Juízo de origem quanto aos aspectos não abrangidos pela decisão do STJ, sob pena, inclusive, de indevida supressão de instância. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por ANTONIO CARLOS MAIA DE PADUA contra decisão de e-STJ fls. 432/437, que julgou improcedente o pedido formulado na presente reclamação. O reclamante relatou em sua inicial que o STJ deu provimento ao RHC n. 99.411/RJ para declarar nulas as interceptações telefônicas que recaíram sobre o recorrente na Ação Cautelar n. 0001352-98.2012.4.02.5102, bem como a medida cautelar de busca e apreensão. Informou que o "formulou pedido de extensão (doc. 4), o qual foi deferido por esta Corte, também à unanimidade, para "declarar nulas as interceptações telefônicas que recaíram sobre o Reclamante A C M DE P, bem como para absolver o Reclamante dos crimes descritos no art. 3º, inciso III, da Lei n. 8.137/1990" (cf. doc. 2)"" (e-STJ fl. 7). Aduziu que "o Juízo reclamado, em clara afronta ao decidido por esta Corte, entendeu que os "réus Antônio Carlos Maia de Pádua e Luiz Henrique Pinto Basílio encontram-se desde o início em situações diversas" e indeferiu o reconhecimento da nulidade, por derivação, da busca e apreensão deflagrada em face do Reclamante (cf. doc. 1)" (e-STJ fl. 8). Diante disso, requereu que fosse "julgada procedente a Reclamação para reconhecer a ilicitude da Cautelar de Busca e Apreensão decretada em face do Reclamante nos autos do processo nº 0004264-97.2014.4.02.5102, em trâmite na 2ª Vara Federal de Niterói/RJ, eis que deflagrada a partir da escuta telefônica anulada por este Sodalício, constituindo procedimento ilícito por derivação, nos termos do art. 5º, LVI, da CRFB e 157, § 1º do CPP, e já reconhecido nos autos do RHC nº 99.411/RJ" (e-STJ fl. 18). Prestadas informações, o Ministério Público Federal opinou pela improcedência do pedido (e-STJ fls. 424/428). No presente agravo, o ora agravante alega que "a decisão monocrática que julgou improcedente a Reclamação merece reforma, eis que foi manifestamente induzida em erro pelo parecer do Ministério Público Federal no sentido de que "a medida cautelar busca e apreensão contra ele implementada quanto a este último delito, não derivou d as interceptações telefônicas anuladas", violando frontalmente o decisum proferido no RHC nº 99.411/RJ. Tal assertiva é, com todo acatamento, completamente equivocada, pois como pode ser visto no tópico "contextualização dos fatos referentes à operação alcateia fluminense" o início das investigações tanto para Luiz Henrique, quanto para o Agravante tem a mesma origem: patrimônio a descoberto e suspeitas sobre as fiscalizações realizadas pelos dois sobre as empresas de Hugo Cecílio de Carvalho, justamente o que fundamentou a extensão deferida ao Agravante nos autos do RHC nº 99.411/RJ" (e-STJ fl. 449). Alega que "não socorre a assertiva do Juízo reclamado de que a autoridade policial se amparou em "todos os elementos da investigação", pois, como pode ser facilmente percebido, a representação policial pela busca em face do Reclamante e a própria denúncia oferecida pelo Parquet Federal também se encontram alicerçadas "especialmente nos elementos coletados no curso das diligências de interceptação telefônica" (e-STJ, fls. 68/93). Curiosamente, o Juízo reclamado não indica quais seriam esses "elementos de investigação", justamente porque eles não existem!" (e-STJ fl. 457). Diante disso, pugna pela reconsideração da decisão objurgada para que o pedido seja julgado procedente. Caso assim não se entenda, requer a submissão do feito a julgamento pelo órgão fracionário. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO PROFERIDA POR ESTA CORTE QUE DECLAROU A NULIDADE DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. NOVA CONDENAÇÃO JUSTIFICADA EM ELEMENTOS AUTÔNOMOS DE PROVA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 105, I, f, da Constituição Federal e do art. 187 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, cabe reclamação da parte interessada ou do Ministério Público, para preservar a competência do Superior Tribunal de Justiça ou para garantir a autoridade das suas decisões na análise do caso concreto. 2. In casu, a defesa do reclamante sustenta a configuração da hipótese prevista no citado art. 988, inciso II, do CPC, alegando que houve desrespeito da decisão proferida pelo STJ em que se reconheceu a nulidade das interceptações telefônicas e das provas dela derivadas. 3. Não se pode dizer que o Juízo de origem não tenha cumprido o quanto determinado por esta Corte, já que excluiu a interceptação telefônica e explicitou que a medida de busca e apreensão autorizada em face do reclamante foi amparada na denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal e na representação da autoridade policial, as quais se ampararam em elementos de investigação anteriores à interceptação. 4. É incabível a reclamação para a análise do acerto ou desacerto da decisão reclamada, cabendo ao reclamante valer-se dos meios processuais cabíveis para questionar a superveniente decisão do Juízo de origem quanto aos aspectos não abrangidos pela decisão do STJ, sob pena, inclusive, de indevida supressão de instância. 5. Agravo regimental desprovido.